TJPB - 0800620-02.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800620-02.2025.8.15.1071 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACARAU RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL..
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
DIREITO A FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO.
TEMAS 551 E 916 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Jacaraú/PB contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente, condenando o ente público ao pagamento dos valores referentes a FGTS não recolhido, férias não gozadas acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, relativamente ao período efetivamente trabalhado e não atingido pela prescrição quinquenal, diante do comprovado desvirtuamento da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o desvirtuamento da contratação temporária confere à servidora o direito às verbas típicas de servidores efetivos (férias, 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS), bem como verificar se houve comprovação da quitação das verbas reclamadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato temporário celebrado com a Autora teve início em 06/03/2017 e se estendeu até 30/11/2024, sendo renovado sucessivas vezes, configurando hipótese de desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal (ID 36014503).
O STF, no Tema 916 da Repercussão Geral, reconhece o direito ao FGTS para servidores temporários contratados irregularmente, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
O Tema 551 do STF estabelece que férias e décimo terceiro salário são devidos quando há previsão legal ou desvirtuamento da contratação, como ocorrido no presente caso.
Não há nos autos qualquer prova documental idônea, de iniciativa do ente público, que comprove a quitação integral das verbas reconhecidas na sentença (art. 373, II, CPC).
A ausência de pagamento das verbas devidas configura enriquecimento ilícito da administração pública e viola os princípios da moralidade e da dignidade do trabalhador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: O desvirtuamento de contratação temporária, evidenciado por renovações sucessivas e prolongadas, assegura ao contratado o direito a férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Incumbe ao ente público comprovar a quitação das verbas deferidas judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Leis 9.099/1995 e 12.153/2009; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 28.08.2014 (Tema 916); STF, RE 1.066.677/MG, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020 (Tema 551); TJPB, 0803043-89.2024.8.15.0061, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/06/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-13.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACARAU - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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