TJPB - 0853582-69.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:01
Deferido o pedido de
-
12/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853582-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para querendo, em 10 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:31
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2025 19:31
Determinada diligência
-
14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853582-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias, requerer novas formas de satisfação de seu crédito.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/12/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:48
Determinada diligência
-
03/10/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853582-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente esclareço que não há que se falar em julgamento antecipado da lide, ao passo que, a presente demanda possui procedimento especial a qual deve ser observado, assim, uma vez que não restam presentes nenhuma das alternativas elencadas no art. 924 do CPC, não deve ser extinta a execução.
Assim, por não ter a parte executada, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do valor executado, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 827 do CPC em 10% do valor executado, ou apresentado embargos em 15 dias, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 19:55
Indeferido o pedido de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 19:55
Determinada diligência
-
01/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853582-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação voluntariamente, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito com incidência de multa de 10% e de honorários também de 10%.
Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 20:01
Determinada diligência
-
06/06/2024 20:01
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853582-69.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento a presente execução, requerendo o que entender de direito em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:22
Determinada diligência
-
22/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:36
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0853582-69.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Endereço: Edifício Ernesto Igel, 1343, 9 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01317-910 em desfavor de Nome: COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME Endereço: AV BAHIA, 703, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: COMERCIAL QUEIROGA LTDA - ME Endereço: AV BAHIA, 703, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$55.302,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dois reais), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de setembro de 2023.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRº JOSIVALDO FÉLIX DEOLIVEIRA,MM.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 13:34
Expedição de Edital.
-
23/09/2023 09:46
Determinada diligência
-
23/09/2023 09:46
Deferido o pedido de
-
08/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 18:42
Deferido o pedido de
-
02/08/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 04:43
Decorrido prazo de Marcus Villa Costa em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 11:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/09/2020 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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