TJPB - 0802409-61.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802409-61.2024.8.15.0201 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WALTERLIA MARIA VIANA DA LUZ Advogado do(a) RECORRENTE: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE CONTRATUAL.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FGTS. 13º SALÁRIO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora contratada sem concurso público, na função de assistente social, contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato, mas deferiu apenas o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 14/08/2020 a 23/10/2024, deixando de acolher os demais pedidos relativos ao décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias (integrais e proporcionais) e terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desvirtuamento da contratação temporária por quase cinco anos autoriza o reconhecimento do direito ao 13º salário, férias e terço constitucional; (ii) estabelecer se, além do FGTS, a parte autora faz jus às demais verbas de natureza indenizatória em razão da nulidade do vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vínculo contratual foi sucessivamente prorrogado por aproximadamente cinco anos, em descompasso com os requisitos do art. 37, IX, da CF/88, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária (IDs 36020353 e 36020354).
Ao examinar a matéria no Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, embora a contratação temporária não gere, por si só, os direitos trabalhistas assegurados aos empregados celetistas, é plenamente possível o reconhecimento de tais verbas quando demonstrado o desvirtuamento do contrato temporário, com prorrogações sucessivas e ausência de justificativa para a permanência da excepcionalidade.
Foi exatamente o que se verificou no presente caso.
A jurisprudência reconhece que, diante da nulidade contratual por ausência de concurso, são devidas as verbas de natureza indenizatória referentes ao período laborado, inclusive aquelas previstas no art. 7º da CF/88, quando há prestação efetiva do serviço.
O pagamento dos valores referentes ao FGTS, já reconhecido na sentença, deve ser mantido, ampliando-se a condenação para abranger as demais verbas pleiteadas, diante da prestação continuada do serviço público em situação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Ingá/PB também ao pagamento do 13º salário (integral e proporcional), férias (integrais e proporcionais) e o terço constitucional de férias, conforme requerido na exordial, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal não adimplida e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas prorrogações por quase cinco anos, caracteriza afronta ao art. 37, IX, da CF/88, ensejando o reconhecimento do direito às verbas de 13º salário, férias e terço constitucional.
Em contratos nulos por ausência de concurso público, é assegurado ao servidor temporário o pagamento de todas as verbas de natureza indenizatória, incluído o FGTS, desde que tenha efetivamente prestado o serviço.
A nulidade do contrato de trabalho na Administração Pública não afasta o dever de indenizar o servidor pelos serviços prestados, nos moldes do Tema 551 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, XVII; 37, II e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677 (Tema 551); TJ-PB, 0802655-32.2024.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/04/2025; TJ-PB, 0825724-39.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/06/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-07.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de WALTERLIA MARIA VIANA DA LUZ - CPF: *81.***.*37-49 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTERLIA MARIA VIANA DA LUZ - CPF: *81.***.*37-49 (RECORRENTE).
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21/07/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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