TJPB - 0005954-53.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DINIZ em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:22
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0005954-53.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PEDRO AFONSO DINIZ EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguida por TELEMAR NORTE LESTE S/A, nos presentes autos promovidos por PEDRO AFONSO DINIZ, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 13529443, p. 59-64), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ré a declarar a inexistência de débito, restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do autor, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data da decisão.
Também houve a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a apuração do montante devido.
O feito foi remetido à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo detalhado (ID 75407229), fixando o crédito do exequente no valor de R$ 9.503,25 (nove mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado até junho de 2023, observando os parâmetros da sentença, aplicando corretamente a correção monetária pelo INPC e juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 17310654), aduzindo, em síntese, a submissão do crédito ao regime da recuperação judicial, instaurada com o pedido protocolado em 20/06/2018, no juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, bem como argumentando que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a essa data devem ser satisfeitos nos moldes do plano aprovado e não em execução autônoma.
Manifestação das partes acerca dos cálculos da contadoria no IDs 76506043 e 78005311. É o breve relatório.
Decido.
Do excesso na execução De início, quanto ao valor devido, verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram elaborados em conformidade com a sentença transitada em julgado, observando corretamente os marcos de incidência dos juros e da correção monetária, bem como os limites fixados para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Conforme é cediço, os cálculos do órgão auxiliar do Juízo gozam da presunção relativa de legalidade, veracidade e de rigor técnico, devendo – à míngua de provas concretas em sentido contrário – prevalecer.
Assim, não tendo a parte executada apresentado elementos de convicção suficientes para levantar dúvidas sobre o laudo da Contadoria Judicial, deve a conclusão do citado órgão ser privilegiada, haja vista sua isenção e imparcialidade.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É lícito ao julgador valer-se dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão que atua como auxiliar contábil do juízo, equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 2.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo da Contadoria, não se deve desprezá-los, a não ser que haja elementos robustos que demonstrem o equívoco na elaboração dos cálculos, o que não se verifica no caso em pareço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06259092020198090000, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Desta feita, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 75407229), declarando como devido ao exequente o valor de R$ 9.503,25 (nove mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado até junho de 2023.
Da extinção do cumprimento de sentença Entretanto, no que tange à continuidade do cumprimento de sentença, compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito pleiteado pelo exequente decorre de relação contratual ocorrida entre os anos de 2013 e 2014, quando foram realizados os descontos indevidos apontados na petição inicial.
Ressalte-se, sobretudo que, ainda que a sentença tenha sido proferida em 2017, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1051 (REsp 1.634.952/RS), firmou entendimento de que, para fins de submissão dos créditos ao regime da recuperação judicial, deve-se considerar como marco o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação, e não a data da sentença ou do trânsito em julgado, vejamos: " 3.
Segundo tese jurídica fixada no Tema nº 1051/STJ, dando interpretação ao caput do art. 49 da Lei nº 11.101/05, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Compreendeu o STJ que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados/negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
Por consequência, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. 5.
Hipótese na qual o fato gerador é evento danoso (acidente de ônibus) do qual decorreu o dever jurídico de indenizar.
Pelo fato de o acidente ter ocorrido em data posterior ao pedido de recuperação, o crédito não se sujeita à habilitação no Juízo universal." Acórdão 1898719, 07075983120198070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 15/8/2024. - destacamos Dessa forma, resta incontroverso que o crédito exequendo possui natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora, uma vez submetido ao plano aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, o crédito concursal deverá ser habilitado ou reclassificado exclusivamente perante o juízo da recuperação, não se admitindo sua execução individual.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 .
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA.
A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENSEJA A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES E DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EXISTENTES, POR FORÇA DA NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS.
O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ SUJEITO AOS SEUS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI Nº 11 .101/05, QUE SE REFERE À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO DA SUA HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49, CAPUT E 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05 ( LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS).
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1 .051, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL, "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR".
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00449482220238190000, Relator.: Des(a) .
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/03/2024) O escopo da recuperação judicial é justamente viabilizar a preservação da empresa, sua função social e a manutenção da atividade econômica, por meio de tratamento equânime dos credores.
Permitir a persecução autônoma de execução em juízo diverso implicaria afronta ao princípio do par conditio creditorum e comprometeria a eficácia do plano de soerguimento judicialmente autorizado.
Neste contexto, diante da concursalidade do crédito, a via executiva individual revela-se inadequada, carecendo o exequente de interesse processual superveniente, o que impõe a extinção da presente fase, com fundamento na aplicação análoga do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por TELEMAR NORTE LESTE S/A, para reconhecer a submissão do crédito ao regime da recuperação judicial, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o valor do crédito exequendo, acompanhado de cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e memória de cálculo homologada, para que o credor possa se habilitar perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial da OI S.A.
Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis.
Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências.
Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 09:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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09/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/06/2023 15:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 09:40
Juntada de provimento correcional
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21/07/2020 01:12
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:19
Juntada de Petição de cota
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18/06/2020 19:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 07:30
Conclusos para despacho
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21/10/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/02/2019 17:06
Conclusos para despacho
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22/10/2018 10:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2018 00:44
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DINIZ em 15/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 00:29
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/06/2018 23:59:59.
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21/05/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 06: 04/2018 12:55 TJEPP17
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06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 58/18
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06/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 PA01453182003 19:22:58 PEDRO A
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19/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 PA01453182003 19/03/2018 13:59
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19/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2018
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27/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 27/06/2018 002263PB
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22/02/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 15: 02/2018
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07/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2018
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23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 11/18
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04/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2017 SENT.REG.NO SITE O TJPB
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28/11/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 28: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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19/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 18: 05/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 05/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P022637162003 16:33:56 TERCEIR
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17/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P023722162003 15:38:51 PEDRO A
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06/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2016 NOTA DE FORO
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28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023722162003 17:58:01 PEDRO A
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22/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P022637162003 18:09:36 TERCEIR
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18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2016 NF 46/16
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16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/16
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14/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2015
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10/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2015
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09/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 12/2015 PA22128152003 14:47:11 PEDRO A
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09/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/2015
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09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 12/2015 PA22128152003 09/12/2015 14:37
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01/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/12/2015 002914PB
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05/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2015 D075360152003 14:44:18 001
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12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 12: 08/2015 P060960152003 17:01:18 TERCEIR
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15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2015 TELEMAR NORTE LESTE S/A
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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20/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
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19/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 08/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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