TJPB - 0805902-61.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805902-61.2022.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS RECORRIDO: MARIA DA PAZ JERONIMO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Patos contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria da Paz Jeronimo da Silva, servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização referente a licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria.
O Município recorrente alegou, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, necessidade de prévio requerimento administrativo e base de cálculo equivocada da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Município de Patos possui legitimidade passiva para responder pela indenização decorrente de licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o pedido de conversão em pecúnia; (iii) determinar se a licença-prêmio foi utilizada para fins de contagem de tempo de aposentadoria; (iv) fixar a base de cálculo da indenização; (v) definir o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: O Município de Patos possui legitimidade passiva, pois a pretensão da autora é de natureza estatutária e não previdenciária, sendo o ente federativo responsável pelas obrigações oriundas da relação jurídica anterior à aposentadoria.
Preliminar rejeitada.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o pedido judicial de indenização por licença-prêmio não gozada, conforme tese firmada no Tema 1086 do STJ, aplicável por analogia ao caso dos servidores municipais.
Incumbe ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não foi feito, sendo suficiente a comprovação da inatividade da servidora sem a fruição do benefício, id n° 20268542 - pág 5 a 7 a 20268545.
A base de cálculo da indenização deve considerar a remuneração integral percebida pelo servidor no momento da aposentadoria, excluindo-se apenas as verbas de caráter transitório ou eventual.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar a incidência da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, que tem aplicação imediata às condenações impostas à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Município é parte legítima para responder por indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída por servidor estatutário.
O prévio requerimento administrativo é dispensável para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Cabe ao ente público provar o uso da licença-prêmio para fins de contagem de aposentadoria, sob pena de reconhecimento do direito à indenização.
A base de cálculo da conversão em pecúnia deve considerar a remuneração integral do servidor no momento da aposentadoria.
Aplica-se a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1881283/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STF, RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03.10.2019; TJPB, RI 0846051-19.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-31.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 15:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:33
Juntada de decisão
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11/03/2024 10:20
Baixa Definitiva
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11/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2024 10:19
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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11/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/07/2023 06:34
Juntada de Certidão
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04/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ JERONIMO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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03/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:32
Declarada incompetência
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14/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:41
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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