TJPB - 0806211-65.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806211-65.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S RECORRIDO: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO LINIKER LOPES - SP407803-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor em virtude de atraso de voo.
O Autor alegou que teve seu voo, originalmente com destino a João Pessoa, alterado para o aeroporto de Natal, em razão de condições climáticas, e permaneceu por cerca de 6 horas e 40 minutos sem qualquer assistência da companhia aérea, inclusive alimentação, tendo desembarcado apenas na manhã seguinte ao previsto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo, motivado por condições meteorológicas adversas, afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) estabelecer se a ausência de assistência material ao consumidor configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a exclusão de responsabilidade apenas nos casos de força maior devidamente comprovada e acompanhada da demonstração de adoção de medidas adequadas para evitar ou mitigar os danos ao consumidor.
Embora tenha havido comprovação de condições meteorológicas adversas que motivaram a alteração do voo, restou evidenciado que a companhia aérea não prestou a devida assistência material ao passageiro durante o período de espera, contrariando o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A ausência de assistência mínima, como alimentação e informação, em atraso significativo de voo, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada.
O valor arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, não havendo motivo para reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparado realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A ocorrência de condições meteorológicas adversas pode configurar causa de força maior, mas não afasta a responsabilidade da companhia aérea se não houver comprovação da prestação de assistência material ao consumidor.
A ausência de assistência adequada em situações de atraso de voo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de espera e a ausência de suporte material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CBA, art. 256, §1º, II e §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0869644-77.2024.8.15.2001, Rel.
Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/04/2025; TJ-PB, 0854831-45.2024.8.15.2001, Rel.
Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-06.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:17
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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