TJPB - 0802719-59.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802719-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZION RÉU: ESQUADRUS ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões. É de se ressaltar que a gratuidade foi indeferida porque, as provas documentais apresentadas não demonstraram a hipossuficiência do condomínio autor.
Todavia, foi autorizado o parcelamento das custas iniciais em 10 prestações mensais e sucessivas.
Na hipótese, o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que indeferiu gratuidade processual e autorizou o parcelamento.
Ocorre que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo.
Os novos extratos apresentados, concernente a conta que possui junto ao PJBank, demonstram que o condomínio autor possui saldo positivo considerado em conta, ao final de todos os meses.
Como bem explanado na decisão de ID: 115012390, o fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, assim como, a simples presença de despesas, dívidas, protestos e até eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas.
E, no caso dos autos, a hipossuficiência do autor não restou comprovada.
Assim, não havendo qualquer fundamento para a mudança do decisum, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Por fim, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/05/2017) Ante o exposto, intime o autor desta decisão e para efetuar o pagamento das custas iniciais em sua totalidade ou de forma parcelada (como já deferido), dentro do prazo estipulado na decisão de ID: 115012390, o qual finda em 02/09/2025, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição: CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ZION - CNPJ: 55.***.***/0001-57 (AUTOR)
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24/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802719-59.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZION RÉU: ESQUADRUS ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP Vistos, etc.
Cuida-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o exequente apresentou vasta documentação. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, os documentos apresentados pelo autor não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Apesar das despesas mensais, os extratos bancários acostados demonstram que o exequente possui saldo positivo em conta bancária considerável, ao final de todos os meses (ID's: 113855710 - Pág. 4, 113855711 - Pág. 5, 113855712 - Pág. 5, 113855715 - Pág. 4, 113855716 - Pág. 5, 113855717 - Pág. 5 e 113855718 - Pág. 5), não havendo comprovação de que exista restrição creditícia em nome da parte exequente.
Quanto ao extrato de ID: 113855718 - Pág. 5, verifica-se que ao final do mês de março/2025, o autor possuía em conta, junto ao Banco Inter, o valor de R$ 9.647,31, tendo feito um pix da referida quantia para ele próprio: Pix enviado: "Cp :43599047-Condominio Residencial Zion", todavia, não apresentou o extrato da conta para onde o pix foi destinado.
O fato de tratar de condomínio de pequeno porte ou, até mesmo, de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário (apesar das despesas o condomínio possui saldo positivo em conta), não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Outrossim, não há como negar que o valor das custas pode ser considerada onerosa, principalmente se dispendidas de uma única vez, entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, motivo pelo qual, na forma do art. 98, § 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA – Condomínio – Indeferimento – Decisão que se mostra acertada – Alegada impossibilidade de pagamento das despesas do processo não demonstrada – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22905031520248260000 Assis, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO C.P.C.
AGRAVO DESPROVIDO .
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EX OFFICIO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por José Leandro Silva contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de contrato, determinando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II .
Questões em discussão: Determinação da concessão do benefício da justiça gratuita em casos de insuficiência financeira para pagamento de custas e despesas processuais, conforme presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do C.P.C.
Possibilidade de concessão do parcelamento das custas, em conformidade com o art. 98, § 6º, do C.P.C, para assegurar o acesso à justiça .
III.
Razões de decidir: O art. 98 do C.P.C prevê a gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos, mas permite que o magistrado, diante de indícios contrários, exija comprovação da hipossuficiência alegada.
A presunção relativa do art . 99, § 3º, do C,P,C não impede a análise da documentação fornecida, que, neste caso, revela renda média e patrimônio que possibilitam o custeio das despesas processuais sem comprometer a subsistência do agravante.
Em observância ao princípio do acesso à justiça, nos moldes do art. 98, § 6º, do C,P,C, é viável a concessão do parcelamento das custas iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, medida proporcional e suficiente à condição financeira do agravante, permitindo seu acesso ao Judiciário.
IV .
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita.
De ofício, concede-se ao agravante o direito de parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e sucessivas, assegurando seu direito de acesso à justiça.- Agravo de Instrumento Desprovido.
De ofício concede o parcelamento. (TJ-PR 00961022920248160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, bem como a ausência satisfatória de comprovação da ventilada hipossuficiência e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C,F), INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor.
Entretanto, fulcrado no art. 98, § 6º do C.P.C, AUTORIZO, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as parcelas subsequentes até o último dia de cada mês.
Ressalto: o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório ou ao servidor responsável pelo cumprimento do processo, o controle do pagamento regular das custas, por meio do sistema correspondentes, certificando nos autos o inadimplemento.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ZION - CNPJ: 55.***.***/0001-57 (AUTOR).
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13/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:09
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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