TJPB - 0868582-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868582-36.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA(*57.***.*14-64); RESIDENCIAL PORTINARI(41.***.***/0001-02); Polo passivo: JULIO CESAR COSTA SANTOS(*21.***.*94-29); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo RESIDENCIAL PORTINARI em face de JULIO CESAR COSTA SANTOS, visando o adimplemento de despesas condominiais.
Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou petição (Id. 120211563), na qual atualizou o montante do débito e requereu a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 139.463,90 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa centavos). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida por critérios específicos, entre os quais se destaca o valor da causa, que serve como um limitador absoluto para a atuação deste microssistema processual.
A Lei nº 9.099/95, que rege a matéria, é taxativa ao estabelecer em seu artigo 3º, inciso II, a competência para a execução de títulos extrajudiciais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente.
Adicionalmente, para as obrigações de trato sucessivo, como é o caso das despesas condominiais, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou um entendimento específico para a apuração do valor da causa, conforme se extrai do ENUNCIADO 175: ENUNCIADO 175 – Nas ações que discutem obrigações de trato sucessivo, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de alçada dos Juizados Especiais. (LIV FONAJE, Cuiabá – MT) Considerando o salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), a alçada deste Juízo corresponde a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
No caso em tela, a parte exequente, em sua última manifestação, pleiteia a satisfação de um crédito que alcança a soma de R$ 139.463,90.
Tal montante, composto integralmente por parcelas vencidas, supera manifestamente o teto de competência estabelecido tanto pela legislação de regência quanto pelo entendimento consolidado do FONAJE.
O prosseguimento da execução por valor que excede a alçada legal desvirtuaria a natureza célere e simplificada do rito dos Juizados Especiais, importando em reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para a causa.
A extinção do processo, neste caso, é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 3º, II, e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 175 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, em razão da incompetência deste Juízo pela superação do teto de alçada.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 10:58
Juntada de comunicações
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19/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0868582-36.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA(*57.***.*14-64); RESIDENCIAL PORTINARI(41.***.***/0001-02); Polo passivo: JULIO CESAR COSTA SANTOS(*21.***.*94-29); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo RESIDENCIAL PORTINARI em face de JULIO CESAR COSTA SANTOS, visando o adimplemento de despesas condominiais.
No decorrer do processo, foi determinada e efetivada a penhora sobre o imóvel gerador do débito (Id. 110704238), com a posterior apresentação do respectivo laudo de avaliação (Id. 110704244).
Contudo, uma análise aprofundada da certidão de propriedade do imóvel (Id. 105688720) revela óbices intransponíveis ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem, ao menos na via célere e simplificada dos Juizados Especiais.
Primeiramente, verifico que sobre o imóvel recai gravame de alienação fiduciária.
Em tal modalidade de garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante, no caso o executado, detém apenas os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
Dessa forma, o bem em si não integra plenamente o patrimônio do devedor, sendo impenhorável por dívidas deste.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante, sendo permitida, contudo, a constrição sobre os seus direitos aquisitivos.
Nesse sentido: “I.
Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
II.
De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.” Acórdão 1302889, 07117785620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 21/01/2021." Adicionalmente, a mesma certidão imobiliária aponta a existência de múltiplas ordens judiciais de indisponibilidade sobre o bem, o que representaria um obstáculo adicional significativo à eventual tentativa de alienação judicial.
Tal cenário tornaria o procedimento expropriatório excessivamente complexo e demorado, com desfecho incerto.
A execução nos Juizados Especiais Cíveis, regida pela Lei nº 9.099/1995, pauta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade.
O prosseguimento de uma execução com tamanhos embaraços processuais e jurídicos se desviaria por completo desses vetores, desvirtuando a própria competência deste Juízo, que pressupõe um iter processual com começo, meio e fim bem definidos e realizados em tempo razoável.
Diante do exposto, e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, torno sem efeito a penhora realizada sobre o imóvel (Id. 110704238), bem como a avaliação subsequente (Id. 110704244).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:50
Outras Decisões
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24/07/2025 10:50
Revogada decisão anterior Determinação de Diligência (12648) datada de 14/02/2025
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15/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES - 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 02:05
Publicado Ofício (Outros) em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:18
Juntada de comunicações
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13/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:07
Determinada diligência
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07/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:39
Deferido o pedido de
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19/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de informação
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15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:37
Determinada a citação de JULIO CESAR COSTA SANTOS - CPF: *21.***.*94-29 (EXECUTADO)
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11/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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