TJPB - 0835510-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 20:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/02/2025 16:51
Determinada diligência
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19/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835510-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:02
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835510-92.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EPITACIO EZEQUIEL DE MEDEIROS REU: BANCO PAN, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
EPITÁCIO EZEQUIEL DE MEDEIROS, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S.A e MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação em face de MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito em face de MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
01/10/2024 13:10
Determinada diligência
-
01/10/2024 13:10
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 20:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835510-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por Edital é medida excepcional, somente deferida após demonstrado o esgotamento das diligências para localização do promovido ainda não citado, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro novamente o pedido retro, determinando a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/08/2024 15:59
Determinada diligência
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06/08/2024 15:59
Indeferido o pedido de EPITACIO EZEQUIEL DE MEDEIROS - CPF: *31.***.*70-78 (AUTOR)
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02/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835510-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 10(dez) dias informe se hove o cumprimento da carta prectória.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835510-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, a fim de que a parte autora realize o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado mediante comprovação nos autos, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:55
Juntada de Carta precatória
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16/03/2024 12:22
Determinada diligência
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14/03/2024 19:22
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835510-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID 85573969 por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/03/2024 08:21
Determinada diligência
-
05/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835510-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 84543963, tendo em vista que a prcuração acostada não informa que a patrona possui poderes para receber citação em qualquer demanda que a promovida figure como parte.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 10:56
Determinada diligência
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15/02/2024 10:56
Indeferido o pedido de EPITACIO EZEQUIEL DE MEDEIROS - CPF: *31.***.*70-78 (AUTOR)
-
23/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835510-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:37
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835510-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 79468114, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:51
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 20:25
Juntada de comunicações
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28/03/2023 01:47
Decorrido prazo de EPITACIO EZEQUIEL DE MEDEIROS em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 00:16
Decorrido prazo de EPITACIO EZEQUIEL DE MEDEIROS em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2022 11:34
Determinada diligência
-
28/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:19
Outras Decisões
-
31/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:02
Decorrido prazo de INALDO RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:30
Determinada diligência
-
06/07/2022 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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