TJPB - 0874959-62.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:27
Outras Decisões
-
18/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTE EXECUTADA Intimo a parte executada, dando-lhe ciência da decisão ID 107544748, nos seguintes termos: "defiro, o pedido formulado pela parte Executada BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS, tão somente para fins de determinar o levantamento da penhora on line, via SISBAJUD, do montante de R 1.100,09 (mil e cem reais e nove centavos), bloqueado na conta bancária de sua titularidade junto da Conta Bradesco.
Procedo nesta data com o referido desbloqueio, conforme comprovante anexo.
Após, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), intime-se a parte Executada para oferecer impugnação quanto aos valores constritos perante as outras instituições bancárias, conforme comprovantes anexos à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para se manifestar em igual prazo, juntando planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito." -
12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:52
Outras Decisões
-
07/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0874959-62.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Liminar] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO JOSE XAVIER MARTINS - PE34316 DECISÃO
Vistos.
Trata de ação de execução interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face de BRUNO GONÇALVES CÂMARA ALHEIROS, ambos devidamente qualificados.
A ação é fundada em um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.
O exequente informa que o preço total do negócio foi pactuado em 145.437,00 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais), a ser pago em prestações mensais e consecutivas, acrescidas dos encargos estipulados contratualmente.
Entretanto, o executado não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de quitar as prestações, encontrando-se o saldo devedor no total de R$ 17.538,81 (dezessete mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Juntou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJPB.
O executado se habilitou nos autos e apresentou exceção de pré-executividade c/c pedido e efeito suspensivo, sustentando, em apertada síntese, que, de fato, firmou o contrato, objeto deste litígio e que adimpliu junto ao exequente a quantia de R$ 12.020,65 (doze mil e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Mas, em meados de março/2017, precisou fixar moradia em Recife/PE, precisando alugar um imóvel e, por isso, não teve mais condições de arcar com os encargos decorrentes do contrato.
Afirma que procurou a exequente, mas sempre recebia a informação de que não podia rescindir o contrato e deixar de pagá-lo.
Assume que, de fato, deixou de adimplir a obrigação contratual, a partir da parcela vencida em 10/06/2017 até o último vencimento que se deu em 10/04/2020.
Sustenta ausência de liquidez do título, pois o contrato se encontrava rescindido a partir do inadimplemento da primeira parcela vencida e que a exequente precisa devolver a quantia que foi paga pelo executado e, ainda, que por conta da nulidade do título, imperiosa deve ser a extinção do feito.
Informa, também que ajuizou a ação de resolução contratual, processo n. 0807218-62.2020.8.15.2003.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do C.P.C.
Acostou documentos.
Impugnação ao incidente processual nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória. - Do Título Executivo A presente execução é embasada em um contrato particular de compra e venda de um imóvel, com alienação fiduciária.
Pois bem.
O processo foi instruído com o contrato executado, o qual se encontra assinado pelo promitente comprador, ora executado e por duas testemunhas, além de planilha de cálculo.
Portanto, o instrumento contratual formaliza a existência da obrigação com valor certo e líquido.
Ademais, o próprio executado reconhece a relação jurídica, assim como a sua inadimplência.
Tudo isto, demostra a exigibilidade do título. É evidente que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, é um título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784, III, do CPC, podendo ser objeto de execução para a cobrança do crédito pleiteado, uma vez fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos moldes do art. 783 do mesmo Diploma Processual Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Contrato de venda e compra de imóvel.
Execução instruída com contrato assinado pelas partes, por duas testemunhas, nos termos dispostos no art. 784, inciso III do CPC.
Título executivo extrajudicial.
Emenda da inicial afastada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 2254186-86.2022.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/12/2022; Dje.: 08/12/2022); Dessarte, o contrato executado se reveste de liquidez e exigibilidade, tratando-se, pois, de um título executivo. - Do processo de n. 0807218-62.2020.8.15.2003 A ação de rescisão contratual, ajuizada pelo executado, processo n. 0807218-62.2020.8.15.2003 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Portanto, a tese levantada pelo executado que o contrato se encontrava rescindido desde a parcela vencida em 10/06/2017 e que o exequente é quem deve devolver os valores que foram devidamente adimplidos, não merece prosperar, tendo em vista que todas estas questões já se encontram devidamente decididas no processo supracitado.
ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito.
Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução.
Considerando a documentação apresentada, assim como o estado de inadimplência, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao executado.
Publicações e Intimações eletrônicos.
INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em quinze dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0874959-62.2019.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Liminar] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO JOSE XAVIER MARTINS - PE34316 DESPACHO
Vistos.
A ação ProceComCiv 0807218-62.2020.8.15.2003 foi julgada improcedente através de sentença já transitada em julgado.
Assim, antes de decidir acerca da exceção de pré-executividade, ouçam-se as partes em 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos para decisão.
Habilitação de BRUNO JOSE XAVIER MARTINS - OAB PE34316 já procedida.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES CAMARA ALHEIROS em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 02:48
Decorrido prazo de PRISCILLA BRAYNER CALADO DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:24
Declarada incompetência
-
18/01/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 07:37
Juntada de
-
16/12/2020 02:24
Decorrido prazo de PRISCILLA BRAYNER CALADO DO NASCIMENTO em 14/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:56
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2020 17:28
Declarada incompetência
-
09/12/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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