TJPB - 0806337-67.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806337-67.2015.8.15.2001 [Remissão das Dívidas, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Perdas e Danos] AUTOR: JOSE LETACIO LOPES AQUINO, JOLECIA LOPES DA SILVEIRA, JOLEONE LOPES DA SILVEIRA REU: MERCIA MARIA TORRES SOARES, VANDA LIGIA TORRES SOARES S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
JOSÉ LETÁCIO LOPES DE AQUINO E OUTROS, já qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração contra sentença proferida nestes autos (Id nº 54161782), alegando, em síntese, que este juízo se omitiu em não garantir a eficácia do decisum que declarou a insolvência dos requeridos, notadamente pela não aplicabilidade do art. 761, I e II, do CPC/73 – aplicável ao caso – motivo pelo qual interpõem estes aclaratórios objetivando reformar a sentença embargada.
Devidamente intimado para se manifestar, os embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, o embargante postula a modificação da sentença (Id nº 54161782), na qual este juízo optou por não aplicar o dispositivo do art. 761, I e II, do CPC/73, em virtude de não reconhecer a existência de bens penhoráveis.
In casu, não vislumbro a omissão sustentada pelo embargante, uma vez que a sentença atacada tratou de maneira clara e objetiva acerca da decretação de insolvência das requeridas, sujeitado-as aos efeitos legais da insolvência – inclusive o de impossibilidade de disposição dos seus bens, disposto no art. 752 do CPC/73 – não havendo se falar em inércia do juízo em garantir a eficácia da decisão.
Ainda nessa esteira, verifico que não houve omissão deste órgão julgador quanto à aplicação do art. 761, I e II, do CPC/73.
Em sentido diverso, entendeu-se, na verdade, pela inaplicabilidade do instituto diante da ausência de bens penhoráveis.
Não obstante, ainda restou consignado a possibilidade de desarquivamento deste processo caso o credor indique bens pertencentes à parte promovida.
Nesse ínterim, não se pode olvidar que a irresignação da parte quanto à decisão prolatada não constitui justa causa apta a interposição de embargos, pois estes visam a sanar situações de contradição, omissão ou obscuridade, não podendo o embargante utilizá-los com exclusivo condão modificativo.
Assim, objetivando maior elucidação do decisum embargado, colaciono extrato da supracitada decisão para maior clarividência, verbis: Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, para declarar a insolvência civil das promovidas MÉRCIA MARIA TORRES SOARES e VANDA LIGIA TORRES SOARES, com fulcro nos arts. 748 e seguintes do CPC/73, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. (...) Ante a inexistência de bens, deixo de determinar as providências previstas no art. 761, I e II, do vetusto CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento desde que o credor indique bens pertences à parte promovida. (grifo nosso).
Com efeito, a sentença supracitada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado, de modo que, caso o embargante não concorde com a fundamentação ali apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2022 07:38
Decorrido prazo de VANDA LIGIA TORRES SOARES em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 07:38
Decorrido prazo de MERCIA MARIA TORRES SOARES em 07/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 04:12
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 17/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 15:54
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 17:25
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 16:03
Conclusos para despacho
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04/06/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 13:39
Conclusos para despacho
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03/01/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2019 00:50
Decorrido prazo de MERCIA MARIA TORRES SOARES em 25/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2019 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 18:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2019 18:26
Conclusos para despacho
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12/04/2019 16:11
Juntada de Petição de informação
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28/03/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 18:08
Juntada de Certidão
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26/03/2019 15:52
Juntada de Certidão
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25/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/10/2017 14:03
Conclusos para despacho
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31/08/2017 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2017 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 18:04
Conclusos para despacho
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26/01/2017 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2016 18:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2015 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2015 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2015 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2015 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2015 16:04
Conclusos para despacho
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10/06/2015 00:38
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2015 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2015 16:59
Conclusos para despacho
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03/06/2015 16:37
RedistribuÃdo por prevenção em razão de incompetência
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02/06/2015 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2015 14:09
Conclusos para despacho
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26/05/2015 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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