TJPB - 0850603-27.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850603-27.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: KELMA CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que reformou a sentença de procedência e julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-transporte.
A embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à aplicação da Lei Municipal nº 1.519/1990, à exigência de requerimento administrativo, ao uso de transporte próprio, à jurisprudência do STJ e à existência de precedente judicial análogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de considerar argumentos e provas relevantes para o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou a controvérsia sob a ótica da ausência de requerimento administrativo e da inexistência de comprovação da necessidade de uso de transporte público, concluindo pela improcedência do pedido.
As alegações de omissão quanto à Lei Municipal nº 1.519/1990, à jurisprudência do STJ e à existência de precedentes análogos não configuram, por si só, vícios sanáveis por embargos, tratando-se de pretensão de reapreciação do mérito.
Não se verifica contradição no acórdão, que reconheceu em tese o direito ao benefício, mas entendeu que a ausência de comprovação e de requerimento formal inviabilizava a concessão, como também a ausência de previsão legal de direito automático.
A jurisprudência invocada pela parte embargante não tem caráter vinculante e a decisão anterior em processo análogo não foi tratada como precedente obrigatório.
Inexistentes os vícios apontados, impõe-se o desprovimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por KELMA CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
A omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos embargos deve ser interna ao julgado e não pode se confundir com a ausência de acolhimento das teses da parte.
A exigência de requerimento administrativo e de comprovação da necessidade de transporte público para concessão de auxílio-transporte não configura omissão quando devidamente fundamentada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; LINDB, art. 2º, §1º; Lei Municipal nº 1.519/1990.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.
TJPB, RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 21:59
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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26/05/2025 21:59
Sentença desconstituída
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26/05/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 06:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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