TJPB - 0850973-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850973-06.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - PB27566-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Paraíba Previdência (PBPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Severino Pereira da Silva, policial militar reformado, para determinar o pagamento das diferenças decorrentes do congelamento indevido do adicional por tempo de serviço.
O juízo a quo reconheceu a inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos militares e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias até a data da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito na pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço de militares pode ser legalmente congelado com base na LC Estadual nº 50/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
O adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, possui natureza remuneratória contínua, de forma que o direito à percepção integral da vantagem renova-se periodicamente.
Prejudicial rejeitada.
A Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ao congelar vantagens remuneratórias, não é aplicável aos militares por ausência de previsão expressa, conforme interpretação fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, do TJPB.
O congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais somente passou a ter respaldo legal com a Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), sendo indevido o congelamento anterior a essa norma.
A sentença de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e com a Súmula nº 51 do TJPB.
Eventual aplicação da LC nº 50/2003 a militares afronta o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), por inexistir norma que os inclua expressamente em seu âmbito de incidência.
A Súmula 188 do STJ não se aplica à discussão sobre diferenças remuneratórias de adicional por tempo de serviço de militar reformado no regime próprio de previdência estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais é indevido até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
A Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não é aplicável aos servidores militares, salvo expressa previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 12; Lei Complementar Estadual nº 50/2003, art. 2º; Medida Provisória nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012); EC nº 18/98; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPB, Súmula nº 51; TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 28.01.2015; TJPB, RI 0857136-36.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 19/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-05.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 17:01
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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