TJPB - 0853302-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0853302-88.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEVERINA RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento a recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de auxílio-transporte, sob fundamento de ausência de requerimento administrativo e de comprovação do preenchimento dos critérios legais.
A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, requerendo efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
As alegações da embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicar efetivamente a presença de vícios na decisão.
O acórdão impugnado enfrentou os fundamentos centrais do pedido, especialmente a necessidade de requerimento administrativo e de comprovação do direito, com base na legislação municipal vigente, inexistindo omissão ou contradição.
Não há obrigatoriedade de o julgador rebater ponto a ponto todos os argumentos da parte, bastando que enfrente a matéria relevante ao deslinde da controvérsia, o que foi feito de forma clara e coerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por SEVERINA RAMOS DE OLIVEIRA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de julgamento, salvo quando demonstrados vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de acolhimento de tese jurídica não configura, por si só, omissão ou contradição quando a decisão enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.
TJPB, RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 07:42
Sentença confirmada
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23/05/2025 07:42
Conhecido o recurso de SEVERINA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*96-68 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES
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14/04/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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01/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*96-68 (RECORRENTE).
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29/01/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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