TJPB - 0857430-88.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0857430-88.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ROSA CORREIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A RECORRIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREVREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Advogado do(a) RECORRIDO: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NATUREZA PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação de seus proventos de aposentadoria para majorar o adicional por tempo de serviço e incorporar a Gratificação de Atividade Especial (GAE).
A Autora sustentou direito adquirido à atualização do adicional e à incorporação da gratificação, com fundamento na legislação estadual vigente à época de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Autora possui direito à majoração do adicional por tempo de serviço com base na progressão por quinquênios após a edição da Lei Complementar nº 50/2003; e (ii) estabelecer se a Gratificação de Atividade Especial pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria da servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 50/2003 promoveu alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos civis e militares da Paraíba, determinando, em seu art. 2º, caput, a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas em março de 2003, excepcionando o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permaneceu idêntica à praticada naquela data.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, o Estatuto do Servidor Público estabeleceu que os acréscimos incorporados aos vencimentos antes da vigência da nova lei continuariam a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, não havendo fundamento jurídico para pretensão de recomposição ou progressão do adicional por tempo de serviço além do que era pago até março de 2003.
O pagamento do adicional por tempo de serviço em seu valor nominal, conforme praticado em março de 2003, é perfeitamente legal e encontra respaldo nas reiteradas decisões da Suprema Corte que consolidaram a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, afastando pretensões de manutenção de vantagens baseadas em legislação revogada.
Ademais, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico extinto, tampouco pode exigir pagamento de gratificações ou vantagens que deixaram de existir no ordenamento jurídico.
No que tange à Gratificação de Atividade Especial (GAE), esta ostenta nítida natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente aos servidores que desempenham atividades especiais, não possuindo caráter permanente nem se incorporando aos proventos de aposentadoria.
Assim, não há direito à incorporação da GAE aos proventos de aposentadoria, tampouco à sua consideração na base de cálculo do benefício previdenciário, sendo legítima a exclusão efetuada pela autarquia previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O pagamento do adicional por tempo de serviço no valor nominal percebido em março de 2003 é legal e não contraria direitos da servidora, inexistindo direito adquirido à progressão por quinquênios após a alteração legislativa promovida pela LC nº 50/2003 e consolidada pela LC nº 58/2003.
Não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco a exigir pagamento de gratificações extintas ou positivadas em legislação revogada.
A Gratificação de Atividade Especial possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos servidores que desempenham atividades especiais e, por essa razão, não pode ser incorporada ao vencimento nem considerada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LC Estadual nº 39/1985, arts. 144, 154, 161 e 196; LC Estadual nº 50/2003, art. 2º; LC Estadual nº 58/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021; TJ-PB, 0841922-49.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2022; TJ-PB, 0003746-68.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-26.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de MARIA ROSA CORREIA DA SILVA - CPF: *37.***.*89-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:11
Desentranhado o documento
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13/06/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 00:02
Desentranhado o documento
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11/06/2025 00:02
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSA CORREIA DA SILVA - CPF: *37.***.*89-00 (RECORRENTE).
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08/04/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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