TJPB - 0841715-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCICLARE HENRIQUE BRONZEADO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
A respeito do tema, o próprio texto constitucional assim preceitua: Art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Por outro lado, sabe-se que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, devendo ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDER COM A EMENDA À INICIAL, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de redução e/ou parcelamento do valor, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Caso a parte autora não comprove sua hipossuficiência, deverá proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:55
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 11:55
Determinada diligência
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17/07/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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