TJPB - 0801026-83.2017.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:55
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801026-83.2017.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: ADEMILTON NOGUEIRA - ME REU: MUNICIPIO DE POMBAL
Vistos.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança por ADEMILTON NOGUEIRA - ME contra o MUNICÍPIO DE POMBAL – PB.
Narra a parte autora que participou e venceu licitações (Pregões Presenciais nº 00128/2015, 00016/2016, 00050/2016, 00038/2016 e 00044/2016) e assinou contratos com o ente promovido para o fornecimento produtos de limpeza e higiene, gêneros alimentícios e materiais descartáveis.
Aduz que os produtos foram devidamente entregues e atestados pela Prefeitura Municipal de Pombal.
Contudo, o município não honrou com os pagamentos, totalizando um débito de R$ 115.789,36. (valor corrigido na inicial).
Pede a condenação da promovida na obrigação de pagar a dívida no valor de R$ 115.789,36, honorários advocatícios e custas e despesas processuais.
Junta documentos.
Concedida parcialmente a gratuidade judiciária com o parcelamento.
Citado, o Município de Pombal sustenta o pagamento de algumas notas fiscais e, em relação às demais, reconhece a ausência de pagamento justificando o inadimplemento em virtude do cancelamento dos restos a pagar e a emissão das notas sem empenho.
Na impugnação à contestação, a parte autora não se insurgiu quanto à alegação de pagamento de algumas notas fiscais, sustentando, com relação às demais notas fiscais, que o cancelamento de empenhos não torna a dívida inexigível, sob pena de enriquecimento sem causa.
Afirmou que as notas fiscais foram atestadas e os produtos entregues.
Intimadas para produção de provas, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e o Município de Pombal requereu o julgamento antecipado da lide.
Audiência de instrução e julgamento com oitiva da testemunha Jackson Rodrigues Nóbrega (termo de audiência – id. 60321163 - Pág. 2).
Sentença julgando procedentes os pedidos.
Acórdão anulando a sentença.
Manifestação da parte autora sobre a certidão automática NUMOPEDE.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO MÉRITO A parte autora objetiva o pagamento de dívida no valor R$ 115.789,36, referente ao fornecimento de produto para o Município de Pombal do ano de 2016.
A autora para comprovar suas alegações juntou notas fiscais (id. 8106586 usque id. 8034494), notas de empenho (id. 8029961), atas e contratos dos pregões Presenciais nº 00128/2015, 00016/2016, 00050/2016, 00038/2016 e 00044/2016 (id. 8094103 usque id. 8094364).
O promovido sustenta o adimplemento das notas fiscais: i) 2697, 2771, 2823, 2910, 2945, 3029, 3030, 3080, 3094, 3135, 3146, 3326, 3424, 3650, 3785, 3851, 3758, 3759, 3899, 3938, 3977, 4041, totalizando o valor R$ 9.301,21, com cheque nº 27261 n. 857643 C/C 120 (8879-X) no valor total de R$ 10.020,55 (comprovante de pagamento – id 32790038); ii) 3426, 3429, 3717, 3927, 3929, 4066, 4067, por meio da emissão de ordem de pagamento (transferência) OP 65980 c/c 134 (624004-5) no valor total de R$ 1.503,26 (id.32790042); e iii) 3717, por meio da emissão de ordem de pagamento (transferência) OP 62353 c/c 179 (25518-1) no valor total de R$ 216,14 (id.32790040), sendo inconroverso o pagamento das referidas notas fiscais, porquanto a parte autora não se insurgiu com os comprovantes de pagamento apresentados pelo promovido.
Com relação às demais notas fiscais, o promovido sustenta que vários empenhos foram anulados por decreto municipal, eximindo-o da obrigação de pagamento.
Extrai-se das notas fiscais (id. 8106586 usque id. 8034494) que os produtos foram efetivamente entregues pela autora, sendo recebido por Jackson Rodrigues Nóbrega, diretor de divisão de compras e almoxarifado, vinculado à Secretaria de Administração do Município de Pombal – PB ( vide portaria GP/PMP Nº 017/2014 - id. 60454447 - Pág. 1).
No que se refere às notas fiscais (3317, 3319, 3320, 3321, 3326, 3330, 3332, 3334, 3335, 3336, 3347, 3351, 3353, 3388, 3394, 3404, 3409, 3410, 3555, 3556, 3558, 3563, 3590, 3592, 3603, 3604, 3611, 3612, 3616, 3648, 3647, 3645, 3651, 3652, 3672, 3682, 3686, 3687, 3704, 3709, 3730, 3731, 3786, 3787, 3788, 3789, 3793, 3803, 3806, 3813, 3819, 3829, 3855, 3863, 3880, 3884, 3890, 3894, 3895, 3898, 3750, 3751, 3776, 3777, 3778, 3780, 3969, 3971, 3984, 4005, 4034, 4035, 4036, 4037, 4042, 4046, 4071, 4076, 4077) é incontroverso o inadimplemento, visto que o promovido sustenta que o pagamento não ocorreu em virtude da ausência de ato formal de reconhecimento da dívida (não foram empenhadas as notas fiscais de nº 3317 até as de n.º 3410) e o cancelamento do emprenho das demais.
A autora instruiu a presente ação de cobrança com as notas fiscais acompanhadas de comprovante de recebimento dos produtos, devidamente assinada pelo recebedor (id. 8106586 usque id. 8034494).
Nesse contexto, é de se concluir que a empresa autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, devendo-se, assim, o reconhecimento da dívida e, via de consequência, a condenação do ente público ao pagamento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse exato sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COM PROVA INEQUÍVOCA A REVELAR A EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO.
CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADOS AMOLDA-SE NO CONCEITO DE PROVA ESCRITA DO ART. 1.102-A DO CPC E HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PROVADO.
E .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Requisito para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a relação de crédito estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida. 2.
Apelante que desincumbiu do seu ônus probatório, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3.
As notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias assinadas pelo ente público são suficientes para embasar monitória e reconhecer o crédito. 4.
Ente público que não desincumbiu de provas fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do apelado. 5.
Município que não nega a contratação e compra dos bens com a apelante, tendo se limitado a afirmar o não preenchimento dos requisitos para o pagamento. 6.
Logo, não vejo como reformar a sentença recorrida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 26/Apr/2023 Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas Número: 0012407-31.2019.8.08.0048 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Assunto: Prestação de Serviços Quanto à aventada ausência de empenho, entende a jurisprudência que a falta de empenho (e consequentemente, comprovação da liquidação, que constitui uma fase do empenho, procedimentos internos administrativos), configura mera irregularidade imputável unicamente aos agentes públicos, que não possui o condão de desconstituir a obrigação de pagamento.
Veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS E NOTAS EMPENHO SEM ASSINATURA - OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, § 3º - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - MAJORAÇÃO. - A ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo, não sendo vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, o seu ajuizamento em desfavor da Fazenda Pública - É possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente - Embora as notas fiscais e notas de empenho estejam destituídas de assinatura, tendo sido comprovada a real existência do crédito, pela juntada de documento hábil à constatação da efetiva prestação dos serviços, não desconstituído pelo Município, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência da ação monitória - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo possível mensurar no momento o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser fixada nos moldes do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, sobre o valor da condenação - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJ-MG - AC: 10005170039480001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITORIA CONTRA FAZENDA PUBLICA.
ADMISSIBILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
I - É perfeitamente admissível que a fazenda pública figure no pelo passivo da ação monitoria ante a inexistência de vedação legal ou incompatibilidade sistemática.
II - Não merece reparos a sentença que condena a municipalidade ao pagamento de importância representada pelas notas fiscais juntadas aos autos, já que a mesma não colacionou qualquer tipo de documento que pudesse comprovar suas alegações, sendo que a falta de nota de empenho configura-se, no caso, como mera irregularidade administrativa, sem o condão de desconstituir a obrigação.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJGO; AC 140366-1/188; Rialma; Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre; DJGO 28/09/2009; Pág. 183).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE À CONTRATAÇÃO, EFETUADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR MEIO DE PREGÃO.
Autora que se sagrou vencedora no pregão, tendo fornecido medicamentos ao município sem o correspondente pagamento.
Empenho de despesa pública, conforme previsto no artigo 58 da Lei de responsabilidade fiscal, que é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Nesse sentido, ocorre a reserva no orçamento do valor que deverá ser pago.
Município que se obrigou ao pagamento dos valores indicados pela autora.
Pedidos de medicamentos que também foram devidamente comprovados, além de haver prova da entrega das mercadorias.
Há, portanto, prova suficiente de que o município assumiu uma obrigação e iniciou as etapas legais para o pagamento de despesa.
Município que não nega a contratação e compra dos bens com a autora, tendo se limitado a afirmar o não preenchimento dos requisitos para o pagamento.
Etapas seguintes de liquidação da despesa e ordem de pagamento que dizem respeito a procedimentos internos administrativos da administração pública para que haja o pagamento da despesa e que não interferem na presente demanda.
O fato de a Lei Municipal nº 207/80 exigir a assinatura de dois servidores diz respeito a um procedimento administrativo para a liquidação da despesa, não podendo justificar o não pagamento de uma obrigação que o município já se obrigou previamente.
Juros de mora fixados nos termos do item 20.3 do edital, de modo que não merece reforma.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0021931-27.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 06/03/2023; Pág. 728) Neste sentido, o Município não demonstra fatos impeditivos, extintivos ou modificativos (art. 373, II, CPC), tais como: ausência da entrega do produto ou pagamento posterior; impondo-se reconhecer a sua inadimplência. "Vide": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (CPC) Portanto, o ônus processual do adimplemento incumbe ao réu, haja vista que apenas a prova efetiva do pagamento da dívida e/ou de ausência de entrega dos produtos indicados na exordial (fato extintivo do direito do autor) são capazes de afastar a cobrança, sob pena de tornar incontroverso inadimplemento do valor contratado, em estrito respeito à vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio.
Assim, com amparo na documentação comprobatória reunida nos autos, notadamente as notas fiscais com assinatura do recebedor do produtos, impõe-se a procedência dos pedidos com a condenação do promovido ao pagamento do débito referentes às notas fiscais 3317, 3319, 3320, 3321, 3326, 3330, 3332, 3334, 3335, 3336, 3347, 3351, 3353, 3388, 3394, 3404, 3409, 3410, 3555, 3556, 3558, 3563, 3590, 3592, 3603, 3604, 3611, 3612, 3616, 3648, 3647, 3645, 3651, 3652, 3672, 3682, 3686, 3687, 3704, 3709, 3730, 3731, 3786, 3787, 3788, 3789, 3793, 3803, 3806, 3813, 3819, 3829, 3855, 3863, 3880, 3884, 3890, 3894, 3895, 3898, 3750, 3751, 3776, 3777, 3778, 3780, 3969, 3971, 3984, 4005, 4034, 4035, 4036, 4037, 4042, 4046, 4071, 4076, 4077, totalizando o débito no valor R$ 38.677,59.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte promovente e CONDENO o Município de Pombal a pagar-lhe o débito referente às notas fiscais nºs 3317, 3319, 3320, 3321, 3326, 3330, 3332, 3334, 3335, 3336, 3347, 3351, 3353, 3388, 3394, 3404, 3409, 3410, 3555, 3556, 3558, 3563, 3590, 3592, 3603, 3604, 3611, 3612, 3616, 3648, 3647, 3645, 3651, 3652, 3672, 3682, 3686, 3687, 3704, 3709, 3730, 3731, 3786, 3787, 3788, 3789, 3793, 3803, 3806, 3813, 3819, 3829, 3855, 3863, 3880, 3884, 3890, 3894, 3895, 3898, 3750, 3751, 3776, 3777, 3778, 3780, 3969, 3971, 3984, 4005, 4034, 4035, 4036, 4037, 4042, 4046, 4071, 4076, 4077.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento o Município das custas processuais (artigo 29 da Lei Estadual n.5.672/1992), contudo deverá ressarcir eventuais custas pagas pela parte autora.
CONDENO o Município de Pombal em honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença.
SENTENÇA sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, remetam-se os autos à Instância Superior.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ALBERG BANDEIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 08:57
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ADEMILTON NOGUEIRA - ME em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 22:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 05:40
Decorrido prazo de ADEMILTON NOGUEIRA - ME em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 06:27
Juntada de provimento correcional
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08/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2022 10:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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15/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:51
Juntada de Petição de cota
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11/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2022 10:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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20/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 21:19
Conclusos para despacho
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16/04/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ADEMILTON NOGUEIRA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ADEMILTON NOGUEIRA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 01:54
Decorrido prazo de ADEMILTON NOGUEIRA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:19
Outras Decisões
-
10/02/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMILTON NOGUEIRA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/03/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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