TJPB - 0801720-14.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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02/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA HERICA DE ARAUJO LAURENTINO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:42
Juntada de Ofício
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27/09/2023 20:14
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801720-14.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: PATRICIA HERICA DE ARAUJO LAURENTINO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA
Vistos.
PATRICIA HERICA DE ARAUJO LAURENTINO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também já qualificada.
Alegou, em síntese, que: 1) sofreu acidente automobilístico em 08/02/2020; 2) o referido acidente deixou-lhe sequelas, com debilidade permanente descritas no laudo do IML; 3) ao solicitar, administrativamente, o pagamento do seguro contratado, recebeu apenas a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo correta a indenização até o limite de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a seguradora promovida a a complementar a indenização no valor correspondente a sua debilidade, que deverá ser levantada por meio da perícia médica, bem como pela condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentação.
A promovida apresentou contestação (ID 59018919), alegando, em suma, que: 1) não foram carreados aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que a debilidade permanente advém do referido acidente; 2) fica impossível à parte autora receber a indenização devida às vítimas de acidente, com invalidez permanente, que envolve automotores terrestres, face a inexistência do nexo de causalidade entre a sua debilidade e do acidente automobilístico narrado nos autos; 3) não foi juntado aos autos o Laudo do Instituto Médico Legal, certificando com a exatidão que a lei determina o percentual de invalidez da parte autora e qual o grau de redução funcional que, porventura, atingiu a mesma, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente, de acordo com a tabela específica, como previsto na lei e nas normas disciplinadoras; 4) o valor a ser pago a título de Seguro Obrigatório DPVAT, nos casos de sinistro invalidez, é da ordem de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); 5) caso constatada invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao mal sofrido, conforme os percentuais previstos na tabela indicada na lei; 6) No caso de superveniência de sentença condenatória, além da observância acerca do cálculo da indenização estabelecido pela Lei nº 11.945/09, requer seja considerada por Vossa Excelência a data do evento danoso para a incidência da correção monetária, na forma do estabelecido na Súmula 580 do STJ; 7) Os juros de mora, em caso de eventual condenação, devem ser contados a partir da citação, vez que tratamos de responsabilidade contratual, conforme determinou o STJ por meio da Súmula 426.
Ao final pugnou pela improcedência da demanda ou, caso não fosse este o entendimento deste juízo, a condenação nos limites aduzidos na peça contestatória.
Juntou documentação.
Em que pese intimada, a parte aurora não a apresentou impugnação à contestação.
Perícia realizada (ID 72551716).
Manifestação da parte promovida no ID 78025295. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos requer a realização de perícia médica, a fim de mensurar a alegada invalidez do autor decorrente do acidente narrado na inicial, sendo que tal procedimento já foi realizado (ID 72551716).
O autor ingressou com o presente pedido, visando o ressarcimento do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de uma colisão ocorrida no dia 08/02/2020.
Para tanto, fundamentou seu requerimento no fato de ter sofrido uma grave lesão que a resultou na debilidade moderada em membro superior.
No caso dos autos fica fácil observar não ter o requerente direito ao teto (ou seja, os R$ 13.500,00 integrais), pois esse valor só é devido havendo invalidez total, o que não é o caso do autor, de acordo com o laudo pericial constante dos autos.
Então, inevitavelmente se entra nos percentuais de pagamento previstos para os casos de invalidez parcial, podendo ser ela completa (perda total da função ou anatômica), o que também não é o caso do demandante, ou incompleta, e nessa hipótese se parte para observar se houve repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou, ainda e por fim, se o que existe é mero resíduo (10%).
Observe-se que esses percentuais não são aplicados sobre o valor teto, ou seja, sobre os R$ 13.500,00, mas sim sobre o valor relacionado a título de invalidez parcial incompleta.
Extrai-se do laudo que o segmento corporal acometido pela invalidez permanente foi o joelho direito da promovente.
Fazendo o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que se enquadra no item denominado “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, que corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez.
Considerando, ainda, que a perda funcional não foi completa, há de se aplicar a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei supra transcrita, enquadrando a limitação do autor em perda de repercussão leve, que corresponde à redução de 25% (vinte e cinco por cento) da indenização.
Portanto, observando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), aplicando-se a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor gerado totaliza a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), montante pago administrativamente ao autor.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Expeça-se de plano alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários periciais depositados judicialmente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/09/2023 00:37
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA HERICA DE ARAUJO LAURENTINO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA HERICA DE ARAUJO LAURENTINO em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2023 23:59.
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01/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:38
Nomeado perito
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18/03/2023 23:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:59
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:59
Decorrido prazo de PATRICIA HERICA DE ARAUJO LAURENTINO em 19/07/2022 23:59.
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18/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:47
Decorrido prazo de PATRICIA HERICA DE ARAUJO LAURENTINO em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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