TJPB - 0871971-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0871971-29.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMAURY ARAGAO SARAIVA BEZERRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A, PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL PENAL ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
BOLSA DESEMPENHO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXCLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial penal do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Bolsa Desempenho e do Auxílio Alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço de férias.
A sentença fundamentou-se na natureza indenizatória dessas verbas, afastando sua incorporação à remuneração do servidor para fins de gratificação natalina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Bolsa Desempenho e o Auxílio Alimentação devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores públicos estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratificação natalina corresponde à remuneração do servidor no mês de dezembro, excluindo-se valores de caráter indenizatório, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 58/2003).
No caso concreto, o recorrente, policial penal estadual, defendeu que o auxílio-alimentação e a bolsa desempenho deveriam integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ao argumento de que os benefícios são pagos de forma habitual e, por isso, teriam natureza remuneratória.
Contudo, tal interpretação não se coaduna com o sistema jurídico vigente, que exige a previsão legal expressa para a inclusão de determinadas verbas na base de cálculo das vantagens de caráter remuneratório.
A ausência de comando normativo nesse sentido reforça o entendimento de que as verbas não podem ser computadas para fins de incidência de férias ou 13º salário.
A Bolsa Desempenho e o Auxílio Alimentação possuem natureza indenizatória, sendo concedidos para ressarcir despesas do servidor e não como contraprestação pelo trabalho, o que impede sua incorporação à base de cálculo da gratificação natalina.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o auxílio alimentação não integra a base de cálculo do 13º salário, entendimento também adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em relação a verbas de mesma natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A Bolsa Desempenho e o Auxílio Alimentação possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias dos servidores públicos do Estado da Paraíba.
O adicional de férias e a gratificação natalina não incidem sobre verbas indenizatórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; LC/PB nº 58/2003, arts. 19, 30 e 45; Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 13 a 15.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0837454-95.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/10/2024; TJ-PB, 0801625-49.2023.8.15.0321, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-16.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:32
Conhecido o recurso de AMAURY ARAGAO SARAIVA BEZERRA JUNIOR - CPF: *65.***.*33-71 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAURY ARAGAO SARAIVA BEZERRA JUNIOR - CPF: *65.***.*33-71 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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