TJPB - 0810532-23.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0810532-23.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Contagem em Dobro] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO RECORRIDO: DOMINGOS SÁVIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA JÚNIOR - PB27981-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA E CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA VERIFICADO.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Nazarezinho em face da Sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia envolvendo as partes acima nominadas, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento em pecúnia de 12 meses de licença-prêmio com base na última remuneração do período em atividade face do MUNICIPIO DE NAZAREZINHO, extinguindo com resolução de mérito a demanda; Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.”.
Em suas razões, arguiu a nulidade da Sentença em razão do cerceamento de defesa, pois, não foi dada oportunidade de especificar as provas.
No mérito, destaca que a parte recorrida não comprovou o requerimento da licença pleiteada.
Pugna pela reforma da Sentença para declaração de nulidade da Sentença, ou, a improcedência da pretensão autoral.
Pois bem.
No feito em epígrafe, na defesa apresentada, a parte recorrente pugnou pela produção de provas.
No entanto, o juízo de origem julgou antecipadamente o feito.
A Lei nº 9.099/95, assim como a Lei nº 12.153/2009, em consonância à interpretação constitucional acerca dos direitos fundamentais, elege a busca da conciliação como vetor hermenêutico, a impor uma atuação de todos os entes públicos pautada na solução consensual de conflitos.
Deste modo, a audiência una no procedimento sumaríssimo não é ato discricionário do Juiz, mas, sim, fase obrigatória, com o fito de alcançar a pacificação social de forma menos dispendiosa, burocrática e formalista.
A legislação dos Juizados Especiais não abre brecha à interpretação diversa, trazendo a audiência de conciliação/instrução e julgamento como ato próprio do procedimento especial sumaríssimo, sendo imprescindível a presença das partes, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Assim, nas demandas dos Juizados Especiais Fazendários, deve-se resguardar a conciliação e a transação como pilares básicos. É o que se aduz do disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 8ª da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais de nosso Estado: "RI DO RÉU – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência una, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida. (Processo nº 0800451-46.2023.8.15.0081, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/09/2023)." "RI DO AUTOR – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIÊNCIA UNA – OBRIGATORIEDADE – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA – RECURSO PREJUDICADO. - Os juizados especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz.
Desta forma, não há como se dispor da realização de audiência de conciliação, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida.
RECURSO: 0801111-02.2022.815.0881 – RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA LIMA - ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA – OAB/PB 11.046 – RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA – OAB/PB 14.139 - JUIZ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES." "Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS.
LEI MUNICIPAL GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUDIÊNCIA UNA.
OBRIGATORIEDADE.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA.
RECURSO PREJUDICADO. (Processo nº 0800928-69.2023.8.15.0081, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator Alberto Quaresma.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/09/2023)." Portanto, o devido processo legal, bem assim a ampla defesa, foram frontalmente violados.
Outrossim, não há como afastar o prejuízo causado ao recorrente, impedido de produzir prova sobre sua alegação.
Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para acolher a preliminar arguida e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que outra seja proferida após prévia instrução, oportunizando ao recorrente a produção da prova, nos termos deste voto.
Sem condenação em custas recursais e honorários de sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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