TJPB - 0819221-65.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819221-65.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: D LUCK ARTIGOS DO VESTUARIO CAMPINA GRANDE LTDA - ME REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Alegação de omissão do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta omissão na sentença, pois não fez referência em relação ao valor decorrente da multa rescisória, postula sua reforma.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa ou erro, vez que o juízo, ao decidir pela procedência parcial, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção.
Ademais, a sentença se pronunciou sobre a multa rescisória.
Segue parte da sentença: “Assim, não tendo a parte ré comprovado a regularidade da cobrança ou a anuência da autora quanto à renovação da fidelização, a inscrição decorrente do débito é ilegítima e configura falha na prestação do serviço, merecendo acolhimento a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado a R$ 3.000,00.
No mais, deve-se também acolher o pedido de cancelamento da renovação contratual com aplicação de cláusula de fidelização, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a anuência expressa da parte autora com a recontratação das cláusulas originalmente firmadas, especialmente quanto ao reinício do prazo de permanência mínima.
Com isso, impõe-se, por consequência, o acolhimento do pedido de cancelamento do contrato sem aplicação de multa rescisória, porquanto o cancelamento das linhas, efetivado após o decurso do prazo de 24 meses originalmente pactuado, não configura inadimplemento, mas mera manifestação regular de encerramento do vínculo por parte da consumidora.
Não subsiste, pois, qualquer fundamento jurídico para a exigência de cláusula penal, sobretudo diante da ausência de renovação válida”.
Como se denota, a sentença realçou o ponto alegado como omisso.
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, diga a parte autora, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
09/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 03:39
Decorrido prazo de D LUCK ARTIGOS DO VESTUARIO CAMPINA GRANDE LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, nos moldes da PORTARIA 01/2023, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da oposição de embargos de declaração.. -
12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 06:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se.
Caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora., após, nada mais requerido arquive-se os autos.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
01/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/06/2025 02:54
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 10:14
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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