TJPB - 0825812-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:52
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825812-57.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Executado(a): EXECUTADO: RENATO DE SOUSA MIGUEL JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de RENATO DE SOUSA MIGUEL JUNIOR, visando executar o débito de taxas condominiais as quais alega estar em atraso.
A parte exequente foi intimada para juntar Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida nos valores de R$ 158,41, R$ 170,00, documento que demonstrem a composição dos valores, e que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão, sob pena de extinção.
O Condomínio anexou apenas boletos bancários.
Pois bem.
Não houve o atendimento ao despacho integralmente na medida em que não trouxe aos autos Atas de Assembleia que instituiu e fixou os valores de taxas condominiais cobrados, mas tão somente os boletos de cobrança que apenas refletem a composição dos valores cobrados nele incluídos taxa extra e rateio de água.
A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram o valor cobrado na presente execução, constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito da causa.
Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução.
Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, evidenciado ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devendo proceder a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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