TJPB - 0807514-51.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807514-51.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: KÁTIA KARINE PESSOA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 12699/2023, QUE INSTITUIU NO ESTADO DA PARAÍBA O PISO SALARIAL NACIONAL PARA A CATEGORIA DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE.
VANTAGEM INCORPORADA AO PISO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A questão central em discussão consiste na supressão do Adicional de Representação na remuneração da autora, técnica de enfermagem do Estado da Paraíba.
Esclareça-se que a Lei Estadual nº 12.699/2023, que instituiu no Estado da Paraíba o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, incorporou o adicional de representação ao novo piso salarial da categoria, não havendo supressão de vencimento, mas mera adequação legal conforme a nova estrutura remuneratória, conforme artigo 1º da referida lei: Art. 1º - A Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 16-A "Art. 16-A.
Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. § 1º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; e II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem. § 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba o Adicional de Representação disciplinado pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro 2008." (Grifo nosso!) [...] Destarte, o Adicional de Representação não foi retirado do contracheque da recorrida, visto que foi absorvido pelo novo piso salarial, inexistindo ilegalidade em tal procedimento.
Saliente-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, resguardando-se, em todo caso, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, conforme reza jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DE EXCESSO REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. (RE 1218103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022)" Nessa toada, pontuo que não há comprovação mínima dando conta de que a absorção do valor do Adicional de Representação na composição do piso salarial tenha resultado diminuição no valor nominal global da remuneração percebida.
Assim, entendo que não há ilegalidade na incorporação do Adicional de Representação no piso salarial, impondo-se a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
No sentido do decidido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA EM LEI.
SUPRESSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOVO PISO SALARIAL QUE INCORPOROU O ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
DENEGO.
A MP 318 foi convertida na Lei nº 12.699, de 12/06/2023 e esta, por seu turno, previu expressamente que o novo piso salarial engloba o Adicional de Representação: § 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba o Adicional de Representação disciplinado pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro 2008." (0806597-55.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, , juntado em 08/07/2024)" Na mesma esteira segue o entendimento desta Turma Recursal: "Ementa: RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENFERMAGEM.
PISO SALARIAL.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
ABSORÇÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PELO PISO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por técnico de enfermagem do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e pagar, na qual pleiteava a reimplantação do Adicional de Representação, suprimido com a edição da Lei Estadual nº 12.699/2023, que implementou o piso salarial da categoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a absorção do Adicional de Representação pelo piso salarial da enfermagem, conforme previsto expressamente na Lei Estadual nº 12.699/2023, configura redução indevida de vencimentos e ilegalidade na reestruturação remuneratória dos servidores da categoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.699/2023 instituiu o piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem no Estado da Paraíba, prevendo expressamente em seu art. 16-A, §2º, que o piso engloba o Adicional de Representação, não havendo ilegalidade na absorção da verba.
A absorção de vantagens pessoais na reestruturação remuneratória dos servidores não implica redução remuneratória quando mantido o valor total da remuneração após a implementação do novo piso salarial, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A irredutibilidade de vencimentos, garantida pelo art. 37, XV, da Constituição Federal, não impede a reestruturação remuneratória desde que preservado o valor global da remuneração percebida pelo servidor, o que se verifica no caso concreto (ID 32126134) Ressalta-se que o adicional de representação, nos termos da Lei n. 12.699/23, não foi retirado do contracheque do autor/recorrente, visto que foi absorvido pelo novo piso salarial.
A supressão do adicional decorreu de expressa disposição legal, inexistindo necessidade de processo administrativo prévio, pois a medida não configura penalidade nem supressão arbitrária de verba, mas sim readequação legítima da estrutura salarial da categoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A absorção do Adicional de Representação pelo piso salarial da enfermagem, prevista expressamente na Lei Estadual nº 12.699/2023, não configura ilegalidade nem afronta à irredutibilidade de vencimentos, desde que mantido o valor global da remuneração do servidor.
A reestruturação remuneratória promovida por lei específica não exige processo administrativo prévio quando não há supressão indevida de direitos adquiridos, mas mera reorganização das parcelas que compõem a remuneração do servidor. (0804245-87.2024.8.15.0001, Rel. , , , juntado em 01/04/2025)" Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem sucumbência É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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