TJPB - 0800545-08.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800545-08.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: NERIANE ANDRADE DE SOUSA AGRAVADO: ALLIANCE PLAZA - HOME & BUSINESS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de setembro de 2025 . -
13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800545-08.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: NERIANE ANDRADE DE SOUSA ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ 245.274) AGRAVADA: ALLIANCE PLAZA – HOME & BUSINESS ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO SOB PENA DE DESERÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO COMPROVADO.
NÃO CONHECIMENTO. - Não cumprida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Vistos, etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ajuizada por NERIANE ANDRADE DE SOUSA em desfavor da ALLIANCE PLAZA – HOME & BUSINESS, rejeitou aquela nos seguintes termos: “Assim, à luz da situação fática, ausente elementos que justifique a desconstituição do débito exigido REJEITO a exceção de pré-executividade (...)”.
A presente irresignação foi interposta em 19.06.2025 sem a comprovação do pagamento do preparo recursal.
A agravante, inobservando a determinação da decisão exarada no ID 36148782 (cujo teor indeferiu a gratuidade judicial, devendo, por conseguinte, a recorrente proceder ao recolhimento do preparo em dobro), quedou-se inerte. É o Relatório.
Decido.
A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos.
A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que a sua ausência impede o conhecimento do recurso, consoante determina o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Nos casos de deserção, referenciado dispositivo, em seu §4º, possibilita à recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento.
Conforme exposto no relatório, a agravante, após o indeferimento da gratuidade judicial, intimada para proceder ao adimplemento do preparo recursal, sob pena de ser considerada deserta insurreição, permaneceu silente.
Assim, como não foi cumprida a determinação de recolhimento do preparo, deixando de atender o comando judicial, o recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
SÚMULA Nº 187/STJ.
IMPENHORABILIDADE .
BEM DE FAMÍLIA.
FALTA PREQUESTIONAMENTO. 1.
A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento . 2.
O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2454773 SP 2023/0330037-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
P.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
06/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:08
Não conhecido o recurso de NERIANE ANDRADE DE SOUSA - CPF: *10.***.*32-31 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de NERIANE ANDRADE DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de NERIANE ANDRADE DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:53
Liminar Prejudicada
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22/07/2025 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NERIANE ANDRADE DE SOUSA - CPF: *10.***.*32-31 (AGRAVANTE).
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21/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:20
Liminar Prejudicada
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08/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 15:14
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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