TJPB - 0806958-82.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:26
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ISONILDO CABRAL GOMES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:02
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806958-82.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - PB19473-A EXECUTADO: ISONILDO CABRAL GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por ISONILDO CABRAL GOMES, à execução de título extrajudicial que lhe move ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto dos bloqueios que somaram R$ 1.594,76, bem como a inexistência do débito exequendo em face de integral quitação.
Juntou documentos.
A parte exequente/impugnada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
A teor do art. 854, §2º, do CPC, "Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente".
Ou seja, sempre que se concretizar a penhora eletrônica junto ao Sisbajud, a parte devedora deve ser intimada para se manifestar no prazo de cinco dias, consoante redação do §3º do citado dispositivo legal, podendo alegar tão-somente a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
No caso em testilha, atenta à decisão de id 79046381, verifica-se que, em face da formalização de acordo extrajudicial entre as partes, bem como diante do pedido de suspensão da execução formulado pelo exequente (id 78841892), procedeu-se ao desbloqueio da quantia constrita perante o Sisbajud, no patamar de R$ 1.594,76, bem como à baixa da restrição veicular.
Nesse panorama, entendo que o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos perdeu o objeto.
No que concerne à alegação de inexistência da dívida, compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs um desconto de 88,89% para pagamento integral do débito exequendo, fundado no contrato nº *00.***.*47-33, tendo o executado aderido e quitado a dívida, em 07/07/2023, através do boleto de id 79047701, conforme comprovante de id 79047699.
A despeito de a exequente ter, em 06/09/2023, deixando de informar a quitação integral do débito através do acordo extrajudicial, limitando-se a pedir a suspensão da execução ao argumento de que as partes estavam em tratativas de acordo, impõe-se destacar que o executado permaneceu inerte após ser citado para pagamento da dívida no prazo de três dias.
Pelo AR de id 76688313, vê-se que o executado fora citado em 28/06/2023.
A juntada do AR aos autos ocorreu em 27/07/2023, tendo o tríduo legal decorrido em 01/08/2023.
O bloqueio eletrônico, como consectário legal do não pagamento da dívida após citação, ocorreu apenas em 29/08/2023, sem que até esse momento a parte executada tivesse comparecido aos autos para noticiar a quitação do débito, dever que também lhe cabia, já que tinha ciência de que a penhora eletrônica poderia ocorrer.
E vou mais além.
Quem primeiro comunicou a ocorrência de acordo foi o exequente, como dito, em 06/09/2023, numa demonstração de boa-fé, tendo a parte executada comparecido aos autos apenas em 12/09/2023, ocasião em que demonstrou o pagamento do débito exequendo através de cordo extrajudicial.
Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ante o desbloqueio dos ativos financeiros ,operado antes mesmo da análise acerca da impenhorabilidade ou não da verba constrita; b) ante a quitação integral do débito exequendo, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, incisos II e III, 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verba de sucumbência, vez que não há previsão legal de arbitramento de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação à penhora.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 20:20
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806958-82.2020.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - PB19473-A EXECUTADO: ISONILDO CABRAL GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664 DECISÃO
Vistos.
Em face da formalização de acordo extrajudicial entre as partes, bem como diante da petição de id 78841892, nesta data procedi ao desbloqueio da quantia constrita perante o Sisbajud, no patamar de R$ 1.594,76, bem como à baixa da restrição veicular: Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos em 5 dias, sob pena de extinção por superveniente falta de interesse processual.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:36
Outras Decisões
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12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ISONILDO CABRAL GOMES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:25
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:59
Outras Decisões
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11/10/2022 08:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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24/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:00
Juntada de diligência
-
15/02/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2021 19:52
Juntada de diligência
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17/05/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
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04/02/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
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14/10/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 16:20
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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