TJPB - 0863386-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0863386-85.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RECORRENTE: DERCY GOMES DANTAS ADVOGADO: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV ADVOGADO: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISTINÇÃO ENTRE DATA DO PROTOCOLO E APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO.
PREVALÊNCIA DA DATA DO EFETIVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por DERCY GOMES DANTAS contra PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV, objetivando a reforma da sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao pagamento de valores retroativos decorrentes de revisão de aposentadoria, declarou a prescrição de parcelas pretéritas com base em data de requerimento administrativo diversa da efetivamente comprovada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança de valores retroativos de aposentadoria, considerando a correta data do requerimento administrativo da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo de revisão de aposentadoria da autora culminou no reconhecimento do direito e implantação da revisão a partir de julho de 2022.
A distinção entre a data do protocolo do requerimento administrativo (29/08/2023) e a data de sua remessa para apreciação pela coordenação (setembro de 2023) é crucial para a contagem do prazo prescricional.
O reconhecimento da data de 29/08/2023 como termo inicial do requerimento administrativo antecipa o início da contagem do quinquênio prescricional, beneficiando a parte recorrente ao ampliar o período de valores não atingidos pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença, tão somente para reconhecer o termo inicial para fins de restituição de valores retroativos com base no requerimento administrativo protocolado em 29/08/2023, declarando a prescrição das parcelas pretéritas anteriores a agosto de 2023, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por DERCY GOMES DANTAS contra PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
A demanda original consiste em ação de cobrança de valores retroativos decorrentes da revisão de proventos de aposentadoria.
A sentença de primeiro grau, constante no ID 33171675, rejeitou a preliminar de litispendência, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas pretéritas anteriores a setembro de 2018, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a PBPREV ao pagamento das diferenças contadas a partir do quinquênio anterior à data do requerimento de retroativos (considerado setembro de 2023) até o mês anterior à implantação da revisão (julho de 2022), aplicando o INPC para correção monetária e juros de mora.
A parte recorrente em seu recurso diz que o requerimento administrativo para o recebimento dos valores retroativos foi efetivamente protocolado em 29 de agosto de 2023, e não em setembro do mesmo ano, como erroneamente considerado pela sentença.
Postulou, portanto, a reforma da sentença para que os valores retroativos sejam considerados desde 29/08/2023, com o consequente pagamento integral dos pedidos formulados na exordial, além da reiteração do pedido de justiça gratuita.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou as contrarrazões.
No caso em apreço, a sentença de primeiro grau fixou o requerimento administrativo em "setembro de 2023 (id. 82073554)", e com base nessa premissa, declarou prescritas as parcelas pretéritas anteriores a setembro de 2018.
Todavia, a recorrente apresentou elementos que indicam que o requerimento para recebimento dos valores retroativos foi protocolado em 29/08/2023, conforme aludido no Processo Administrativo nº 0007789-23.
Essa diferença de datas, embora singela em termos temporais, revela-se substancial para o cálculo do quinquênio prescricional.
Conforme demonstrado nos autos do Recurso Inominado (ID 33171679), a parte recorrente argui que a data de 29/08/2023 corresponde ao protocolo do seu pedido administrativo, enquanto setembro de 2023 seria apenas o momento em que o expediente subiu para a apreciação da Coordenação de Aposentadoria.
Essa nuance é vital.
O ato do administrado em buscar seus direitos perante o Poder Público deve ser o balizador para o início da suspensão do prazo prescricional.
Assim, considerar a data posterior de "apreciação" como o marco inicial do quinquênio configuraria um ônus excessivo e injusto para o administrado, contrariando a finalidade do instituto da suspensão.
Não seria razoável que a parte perdesse parte de seu direito em razão da burocracia interna do órgão administrativo.
Com efeito, comprovado que o requerimento administrativo dos valores retroativos foi protocolado em 29 de agosto de 2023, o quinquênio prescricional para as parcelas pretéritas deve ser computado retroativamente a partir desta data.
Assim, as parcelas não atingidas pela prescrição são aquelas relativas ao período a partir de 29 de agosto de 2018.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, tão somente para reconhecer o termo inicial para fins de restituição de valores retroativos a partir do requerimento administrativo protocolado em 29/08/2023.
Em consequência, declaro a prescrição das parcelas pretéritas anteriores a agosto de 2023, limitando a condenação aos valores retroativos a partir desta última data, em respeito à adstrição ao pedido da recorrente.
Sem custas e honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
23/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de DERCY GOMES DANTAS - CPF: *47.***.*21-15 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:57
Retirado pedido de pauta virtual
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20/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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