TJPB - 0864472-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0864472-28.2022.8.15.2001 ASSUNTO: [1/3 de férias] RECORRENTE: SANDRO JOSÉ SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CÉSAR DE SOUSA E SILVA - PB11239-A, RAQUEL MARIA AZEVEDO MENDES - PB15414-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES - PB24398-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA MUNICIPAL FALECIDA.
FILHO MAIOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
DOENÇA INCAPACITANTE QUE DEVE SER COMPROVADAMENTE ADQUIRIDA ANTES DE COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS.
ARTIGO 15-A, III, “A”, DA LEI 10.684/05, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.466/13.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Às razões da sentença, acrescente-se que o artigo 15-A da Lei nº 10.684/05, com redação dada pela Lei nº 12.466/13, assim dispõe sobre a perda da condição de dependência: Art. 15 A - A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos no momento do óbito do instituidor, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos no momento do óbito do instituidor; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; (Grifo nosso) [...] Destarte, para a concessão da pensão por morte, necessário é averiguar se a incapacidade que gera o direito à percepção da pensão antecedeu o atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos, pois, caso contrário, não haveria condição de dependência.
Nesse sentido: "EMENTA: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA MUNICIPAL FALECIDA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E ACOMETIMENTO DA DOENÇA INCAPACITANTE ANTES DE COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 340, DO STJ.
ANÁLISE DOS ARTS. 15 E 15-A, III, "A", DA LEI MUNICIPAL Nº 10.684/05.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.466/13.
DISPOSITIVOS QUE ESTABELECEM A PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO AO FILHO QUE ADQUIRIU A INVALIDEZ APÓS VINTE E UM ANOS DE IDADE.
LAUDO MÉDICO QUE RATIFICA A ENFERMIDADE INCAPACITANTE ADQUIRIDA NA ADOLESCÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
CABIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
FATO QUE NÃO CAUSOU REPERCUSSÃO EXTERNA CAPAZ DE MACULAR A HONRA E A IMAGEM DA PARTE.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, I, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340, STJ). 3.
O art. 15-A, III, "a", da Lei Municipal nº 10.684/05, com a redação dada pela Lei Municipal nº 12.466/13, a perda da qualidade de dependente ocorre para o filho maior do segurado cuja invalidez tenha ocorrido depois de completar 21 (vinte e um) anos de idade. 4.
Restando demonstrada a qualidade de dependente econômico do filho maior que possui enfermidade invalidante manifestada desde a adolescência, é de se reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5.
O atraso na concessão de benefício previdenciário não causa repercussão externa suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial, notadamente quando se observa que os efeitos da implantação retroagirão à data do pleito administrativo. 6.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios a serem arbitrados em face da Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, e conhecida a Apelação, dar-lhe parcial provimento. (0841745-80.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2021)" (Grifo nosso!) No caso concreto, no entanto, não vislumbro qualquer indicativo de que a incapacidade suscitada seja comprovadamente anterior à idade de 21 (vinte e um) anos.
Não se demonstrando, portanto, a condição de dependência segundo a legislação vigente à época do falecimento (Súmula 340/STJ), e, por conseguinte, o direito à percepção do benefício.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO JOSE SOARES - CPF: *52.***.*46-00 (RECORRENTE).
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07/07/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO JOSE SOARES - CPF: *52.***.*46-00 (RECORRENTE).
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07/07/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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