TJPB - 0832115-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832115-87.2025.8.15.2001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Provas] REQUERENTE: ALEXANDRE EPIFANIO DA SILVA, VALDECIR EPIFANIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA FARIAS DE LIMA - PB34207, RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 REQUERIDO: MARISON EPIFANIO DA SILVA, ROMILDO EPIFANIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de suas titularidades dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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