TJPB - 0801349-02.2020.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:24
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:00
Decorrido prazo de DIVALDO GONCALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:56
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801349-02.2020.8.15.0231 [Crime contra a administração ambiental] AUTOR: DELEGACIA POLICIA CIVIL MAMANGUAPE REU: JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 56 da Lei nº 9605/98.
Narra a denúncia que, no dia 14 de julho de 2020, o acusado teria transportado 1000 frascos de uma substância indicada como “veneno para praga de abacaxi”, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
A denúncia foi recebida em 01/08/2022 (id. 61571369).
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (id. 72249229).
Durante a audiência, realizada em 10 de outubro de 2023, foi deferido o pedido do Parquet e da defesa, para que o acusado juntasse os antecedentes criminais de Pernambuco, local onde reside, assim como a sentença transitada em julgado, a fim de viabilizar análise da oferta de ANPP ou mesmo de sursis processual (id. 80507064).
No entanto, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação necessária.
Por esse motivo, o Ministério Público se manifestou requerendo a continuidade do processo, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 90840399).
Ato contínuo, a defesa apresentou a documentação requerida, no entanto, diante da existência de condenação anterior, o Ministério Público deixou de ofertar o ANPP.
Na audiência ocorrida no dia 22/05/2025, foram ouvidas as testemunhas ministeriais e realizado o interrogatório do acusado.
Sem diligências a serem requeridas, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a extinção da punibilidade pela prescrição, por seu o réu maior de 70 anos na data da prolação da sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes não suscitaram preliminares, tampouco existe qualquer prejudicial de mérito, a exemplo da extinção da punibilidade, que mereça reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 56 da Lei nº 9605/98: Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ao final da instrução processual, verifica-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados.
A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (id. 32878980, pág. 12) e pelo Exame Pericial Químico-Toxicológico nº 02.01.04.072020.016392, concluindo pela ilegalidade dos produtos, uma vez que não obedecem a legislação brasileira (id. 32878980, pág. 12-14).
A autoria também restou comprovada pelos testemunhos colhidos em juízo, e ainda pela confissão do acusado.
O PRF, ORLANDO LIMA DE ARAÚJO JUNIOR, disse que estavam realizando fiscalizações quando avistaram o veículo com algumas mercadorias; que iniciaram o procedimento de verificação da carga; que pela ausência de documentação da carga começaram a fazer uma busca mais detalhada; que verificaram que se tratava de substância nociva à saúde humana e animal; que contataram a vigilância sanitária e autoridade policial de Mamanguape; que o acusado vinha de Natal; que era veneno para o cultivo de abacaxi; que não recorda se tinha vazamento; que lembra que as embalagens não eram apropriadas; que o rótulo era muito ruim, soltando do frasco; que era uma grande quantidade de frascos; que era em torno de 1.000 frascos; que eram pequenos, do tamanho de um sorine; que o acusado foi colaborativo, não esboçou qualquer reação.
No mesmo sentido, GREISSON ALESSANDRO DE SALES, narrou que abordaram um fiat uno com dois ocupantes; que estava no banco do passageiro o proprietário do veículo e dono da carga e o motorista; que a substância tinha em líquido e em pó; que o próprio acusado disse que era veneno para matar praga; que não foi apresentado nenhum documento da carga; que o acusado foi extremamente cordial; que ele informou que era para usar na sua plantação de abacaxi.
Em seu interrogatório, o acusado confessou ter comprado o material, explicando que sempre usou esse agrotóxico em sua plantação e que não sabia que era proibido.
Pois bem, diante do acervo probatório, não restam dúvidas de que o acusado transportava substância ilegal, em desconformidade com o que prevê a legislação brasileira.
Entretanto, entendo que assiste razão à defesa, pois pelo longo tempo em que esse processo se arrastou, aliado ao fato de que o réu conta com mais de 70 anos, e portanto, a prescrição conta-se pela metade (art. 115 do CP), verifico que a imposição da pena devida ao acusado já está fulminada pela prescrição, senão, vejamos. 2.1 DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: em que pese a existência de condenação transitada em julgado em 23/04/2015 (autos nº 0000464-83.2012.8.17.1350), não há notícias da data final do cumprimento da pena, o que inviabiliza o reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.
Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, deixo de reconhecer a agravante da reincidência, mas valoro a condenação como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
A vítima não colaborou com o crime.
Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP) e da senilidade (art. 65, I, segunda parte, CP), atenuando a pena em 04 (quatro) meses e em 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Com relação à prescrição, considerando que o acusado é maior de 70 anos na data da sentença (nascido em 08/12/1952), e que a prescrição se conta pela metade nesse caso (Art. 115 do CP), observa-se que a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, vejamos: O artigo 109 do Código Penal que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme transcrito em seguida: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Após a fixação da culpabilidade em concreto, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente imposta, como determina o art. 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Verifico, portanto que a pena em concreto fixada nessa sentença (01 ano), atrairá a aplicação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109 do CP, no entanto, considerando ainda que o réu está com 72 anos, conta-se esse prazo pela metade, resultando em 02 (dois) anos.
Portanto, entre o recebimento da denúncia (01/08/2022) e a prolação desta sentença, verifico que decorreu o prazo prescricional sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio com esteio no artigo 107 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de JOSÉ SEVERINO DE OLIVEIRA, em relação à imputação do crime previsto no art. 56 da Lei nº 9605/98.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, somente por meio eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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23/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DIVALDO GONCALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 20:29
Decorrido prazo de DPRF DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:13
Juntada de
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 12:03
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:29
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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04/04/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 10:44
Outras Decisões
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26/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de cota
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31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DIVALDO GONCALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DIVALDO GONCALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de DPRF DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 09:54
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:54
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 10:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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07/10/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 10:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DIVALDO GONCALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de DPRF DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:19
Juntada de
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03/09/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 10:30 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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03/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DIVALDO GONCALVES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:22
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de DIVALDO GONCALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de DIVALDO GONCALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de DPRF DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:36
Juntada de Ofício
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11/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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05/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2023 10:00
Juntada de devolução de mandado
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11/04/2023 09:36
Juntada de Mandado
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06/04/2023 18:52
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:15
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2022 12:29
Juntada de diligência
-
04/09/2022 19:42
Juntada de Carta precatória
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30/08/2022 13:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2022 10:33
Recebida a denúncia contra JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*61-87 (INDICIADO)
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25/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:22
Juntada de Petição de denúncia
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28/04/2022 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 17:47
Juntada de Petição de Cota-2022-0000646608.pdf
-
13/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:12
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2021 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:25
Juntada de Petição de cota
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18/02/2021 13:17
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:11
Apensado ao processo 0004180-56.2020.8.15.0231
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08/09/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 11:41
Conclusos para despacho
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24/08/2020 09:20
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2020 09:19
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 12:50
Juntada de Petição de cota
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04/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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