TJPB - 0808553-76.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:48
Decorrido prazo de ED CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES MORAES SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:48
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO DA SILVA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:48
Decorrido prazo de LIBNA NAFTALI LUCENA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:48
Decorrido prazo de KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:48
Decorrido prazo de KATHYA KARINNE SOARES BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:48
Decorrido prazo de EMANUEL LAZARO LUCENA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:47
Decorrido prazo de DJANNI CLEIBY GARCEZ MCMULLEN em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:47
Decorrido prazo de CAROLINA REGINA SEBASTIAO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:47
Decorrido prazo de ANA ROSA CARNEIRO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:47
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES FERREIRA DORNELAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:47
Decorrido prazo de GILMAR QUEIROZ DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:47
Decorrido prazo de ROZINALDO JUVENAL DE AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:47
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE NORONHA em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE NORONHA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de ED CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES MORAES SILVA em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO DA SILVA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de LIBNA NAFTALI LUCENA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de KARLA JUSSARA FERREIRA SILVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de KATHYA KARINNE SOARES BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de EMANUEL LAZARO LUCENA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de DJANNI CLEIBY GARCEZ MCMULLEN em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de CAROLINA REGINA SEBASTIAO em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ANA ROSA CARNEIRO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de MARCELA FERNANDES FERREIRA DORNELAS em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de GILMAR QUEIROZ DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ROZINALDO JUVENAL DE AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE NORONHA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE NORONHA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 03:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808553-76.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência em AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, colimando que seja determinada a suspensão da realização da assembleia convocada para o dia 09/08/2025; ou, subsidiariamente, que as deliberações eventualmente tomadas não produzam efeitos até o julgamento final da presente demanda.
Com efeito, passo analisar a medida. É o relatório.
O regramento contido no artigo 300 Código de Processo, estatui que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de perigo de demora ( periculum in mora), sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou média intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte).
Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [1].
Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Volume 2. 11ª edição.
Salvador; Ed.
Jus Podivm, 2016, pp. 608/609) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito[2].
Verberam os demandantes que, no dia 04 de agosto de 2025, o síndico do CONDOMÍNIO SPAZZIO JARDINS DO LITORAL expediu edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada no dia 09 de agosto de 2025 (véspera do Dia dos Pais), as 9h.
Defendem os condôminos autores que a convocação padece de vícios formais e materiais, considerando que foi procedida com antecedência de apenas três dias úteis, para discussão de matérias não urgentes, comprometendo a participação plena dos moradores.
Sobre o tema, disciplina o Código Civil, em seu art. 1.350, in verbis: Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Além disso, a Lei 4.591/64, em seu art. 24, também trata sobre o tema.
Confira: Art. 24.
Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos. § 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr. § 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção. § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.
Importa registrar que artigo 1.354 do Código Civil determina que todos os condôminos devem ser convocados para a reunião, sob pena de nulidade das decisões tomadas.
Compaginando os autos, verifica-se que a Assembleia condominial em debate foi convocada no dia 04/08/2025, a realizar-se em 09/08/2025, ou seja, com apenas quatro dias úteis de antecedência (vide edital de convocação inserto no id 117783580), tendo como pauta: 1.
ESCLARECIMENTOS E DELIBERAÇÕES ACERCA DOS QUESTIONAMENTOS CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO CONDOMÍNIO EM 21/07/2025; 2.
INFORMES E ENCAMINHAMENTOS SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO; 3.
APROVAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS; A convenção condominial é o documento que rege o condomínio e, nesse sentido, pode estabelecer prazos específicos para a convocação de assembleias, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
O art. 12 da Convenção Condominial que rege o condomínio em testilha, prevê em seu art. 12, a parágrafo único: “Havendo fundada urgência nas questões a serem tratadas, as Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas)”.
Analisando a matéria posta, verifico que as colocadas em pauta se mostram relevantes, mas não apresentam caráter de urgência para deliberação, de sorte que a convocação deve ser feita com um prazo de antecedência que permita que os condôminos se façam presentes, eis que resulta evidente o prejuízo aos que não puderem comparecer.
Além da exiguidade do prazo entre a convocação e a data marcada para realização do ato, verifica-se que se trata de véspera do dia dos pais, período em que é comum que se desloquem e viagem para aproveitar a comemoração.
Destarte, resta patente que a convocação apresenta irregularidade, à mingua de urgência justificante para convocação com exíguo prazo de antecedência, sendo de rigor que o síndico do condomínio edilício proceda com nova convocação com antecedência razoável.
Logo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Mediante tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência, com esteio no art. 300, do CPC, determinando a suspensão da realização da assembleia convocada para o dia 09/08/2025.
Intimem-se as partes dessa decisão, sendo o réu pessoalmente.
Cumpra-se com urgência.
No mais, cite-se para os termos da ação, com prazo de 15 dias.
Intimações e demais atos necessários.
CABEDELO, 8 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA LEITE NORONHA (*90.***.*86-91) e outros.
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07/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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