TJPB - 0834522-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GESPAG SERVICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA - ME em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:59
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834522-23.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA - ME REU: GESPAG SERVICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Promovente, devidamente qualificada nos autos, em razão de suposta omissão na Decisão de ID 105777805.
Alega a promovente que a referida decisão, ora embargada, foi omissa quanto ao pedido realizado pela Embargada em sede de contestação, qual seja, o pedido de denunciação à lide da sociedade empresária beneficiária.
Intimada para se manifestar, a parte embargada se manifestou aduzindo que não preenche os requisitos legais a peça retro, visto que os embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que a decisão embargada versou sobre a tutela antecipada de urgência pleiteada na petição inicial, a qual buscava especificamente uma tutela satisfativa para a restituição imediata dos valores, ID 107076195.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, a promovente alega omissão na Decisão que não pontuou acerca do pedido de denunciação à lide da sociedade empresária beneficiária em sede de contestação.
No entanto, compulsando detidamente os autos, observa-se que a decisão atacada está claramente fundamentada e, qualquer outra decisão neste momento seria reanálise, fato impedido legalmente.
Ressalta-se a manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que a decisão ora embargada limitou-se à análise do pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, o qual visava, de forma específica, à obtenção de provimento jurisdicional de natureza satisfativa, com vistas à restituição imediata de valores.
Todavia, os embargos interpostos não indicam, de forma minimamente adequada, a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao contrário, os argumentos trazidos pela parte embargante dizem respeito exclusivamente à alegada necessidade de denunciação da lide da empresa Alexandre Fonseca Eventos Ltda., tema completamente dissociado da fundamentação da decisão interlocutória impugnada.
Conforme leciona a doutrina processual civil majoritária, os embargos de declaração possuem finalidade eminentemente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à inovação recursal.
Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam que “os embargos de declaração não são meio próprio para suscitar questões novas ou rediscutir aquelas já apreciadas, salvo se demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2023).
Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais e da nítida impropriedade da via eleita, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade dos presentes embargos de declaração.
POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da Decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se as partes desta decisão, devendo as mesmas se manifestarem, requerendo o que lhes for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
30/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
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19/08/2024 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GESPAG SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:56
Outras Decisões
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10/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de GESPAG SERVICOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:47
Recebidos os autos.
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17/05/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:41
Juntada de Informações
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05/02/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2024 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/02/2024 09:26
Recebidos os autos.
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05/02/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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01/02/2024 23:36
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (AUTOR)
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06/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:56
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:22
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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