TJPB - 0804588-40.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804588-40.2024.8.15.0371 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: EVERALDO DO NASCIMENTO LEANO Advogado: BARBARA DE MELO FERNANDES - PB19571-A RECORRIDO:MUNICIPIO DE SOUSA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO VERTICAL DE 16% (LC MUNICIPAL Nº 108/2013).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DE REVISÃO GERAL OU REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL (TEMA 624/STF).
REMUNERAÇÃO TOTAL NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (SV 16/STF).
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR (SV 4/STF).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação proposta por Everaldo do Nascimento Leano em face do Município de Sousa, na qual pleiteia a aplicação do adicional de 16% previsto no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 108/2013, alegando que, por estar enquadrado na Classe C, teria direito a receber remuneração superior ao piso da Classe A, tomando-se o salário-mínimo nacional como referência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, defendendo que há lei vigente que lhe assegura o direito e que o magistrado de piso teria incorrido em error in judicando ao afastar a aplicação do PCCR municipal.
O Município de Sousa, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de lei específica que autorize a revisão geral ou o reajuste, a impossibilidade de vinculação do salário-mínimo como indexador, além do fato de que a remuneração do recorrente jamais foi inferior ao salário-mínimo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de o Judiciário reconhecer progressão vertical automática com base na diferença de classes do PCCR (LC nº 108/2013).
Alcance do art. 37, X, da CF/88 e o papel do Judiciário diante da omissão legislativa (Tema 624/STF).
Alegada afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça.
O recurso não merece provimento.
De início, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Legislativo ou Executivo para determinar reajustes ou progressões sem previsão normativa adequada.
A tese fixada no Tema 624 do STF é clara ao afirmar que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.”.
Portanto, não pode o Judiciário suprir omissão do ente público para majorar vencimentos sob qualquer fundamento.
No caso, o recorrente alega que a LC nº 108/2013 garante acréscimo automático de 16% à Classe C em relação à Classe A.
Entretanto, tal interpretação não encontra respaldo na legislação, pois a norma apenas fixou parâmetros remuneratórios ao tempo de sua edição, sem prever mecanismo automático de atualização futura atrelado ao salário-mínimo.
A pretensão do recorrente, se acolhida, implicaria verdadeira vinculação automática da remuneração municipal ao salário-mínimo nacional, em afronta direta às súmulas vinculantes e ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).
Por fim, cumpre destacar que a remuneração do recorrente nunca esteve abaixo do salário-mínimo nacional, de modo que não há qualquer violação ao art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição.
A Administração apenas assegura que nenhum servidor perceba remuneração inferior ao piso nacional, o que foi rigorosamente observado.
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a improcedência da demanda, inexistindo direito subjetivo ao adicional pleiteado sem lei específica posterior que regulamenta a progressão vertical.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Tese firmada: O Poder Judiciário não pode suprir a ausência de lei específica para determinar reajustes ou progressões automáticas na remuneração de servidores públicos, sendo constitucional a fixação de vencimento básico inferior ao salário-mínimo, desde que a remuneração total não seja inferior a este (SV 16/STF), vedada a vinculação do salário-mínimo como indexador (SV 4/STF).
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Everaldo do Nascimento Leano, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de EVERALDO DO NASCIMENTO LEANO - CPF: *25.***.*44-75 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
-
11/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844002-68.2025.8.15.2001
Tuanny Filgueira Soares Gomes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 14:23
Processo nº 0833871-54.2024.8.15.0001
Taina Oliveira de Araujo
David Jhonatas dos Santos Pinto
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 14:10
Processo nº 0801542-49.2023.8.15.0251
Manaci Elvidio de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 10:37
Processo nº 0808392-39.2024.8.15.0331
Maiangela de Souza Oliveira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 12:50
Processo nº 0804588-40.2024.8.15.0371
Everaldo do Nascimento Leano
Municipio de Sousa
Advogado: Barbara de Melo Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 17:39