TJPB - 0800791-56.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 06:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800791-56.2022.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA RÉU: JOÃO XAVIER CORREA NETO, ALESSANDRA CELERINO BEZERRA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM DOCUMENTOS FISCAIS.
ICMS.
EMPRESA FORMALMENTE EM NOME DA RÉ.
GESTÃO DE FATO PELO COMPANHEIRO.
CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO COMPROVADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO DECRETADA. - Restando suficientemente provadas a existência material do ilícito e a autoria correspondente, a condenação é medida imperiosa. - Preenchendo a sentenciada os requisitos a que alude o art. 44 e seguintes, do Código Repressivo, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de um direito subjetivo, na nossa visão.
Vistos, etc O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO XAVIER CORREA NETO e ALESSANDRA CELERINO BEZERRA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que os acusados na qualidade de administradores da empresa ACB CONSTRUÇÕES, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-41, teriam suprimido, de forma continuada, o recolhimento do ICMS devido ao Estado da Paraíba nos anos de 2013 e 2014, mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo nos livros obrigatórios as operações de entrada e saída de mercadorias.
Aduz o Ministério Público que, conforme apurado no Auto de Infração nº 93300008.09.00000375/2016-82, os denunciados deixaram de registrar diversas notas fiscais de aquisição (entradas) e de comercialização (saídas) de mercadorias, o que resultou na lavratura da Certidão de Dívida Ativa nº 240000220190150, no valor de R$ 537.445,98, com inscrição definitiva em 09/08/2019.
Argumenta ainda que a relação das notas fiscais omitidas se encontra detalhada às fls. 203/220 do Procedimento Investigatório Criminal, com base nos dados constantes do Relatório de Inconsistência – Dossiê do Contribuinte.
Alega que embora formalmente a empresa estivesse registrada apenas em nome de Alessandra Celerino Bezerra, restou demonstrado, por meio das declarações prestadas no âmbito Ministerial, que João Xavier Correa Neto exercia, de fato, a administração do negócio, assumindo a gestão empresarial, ainda que não figurasse no contrato social.
Destaca que os denunciados, enquanto responsáveis pela gestão da pessoa jurídica, detinham o dever de apurar e recolher os tributos devidos, bem como prestar corretamente as informações fiscais aos órgãos fazendários, tendo atuado com plena consciência quanto às omissões praticadas.
Salienta que, anteriormente à propositura da ação penal, foi oportunizado aos acusados o pagamento ou parcelamento do débito tributário, nos moldes da legislação pertinente (Leis nº 10.684/2003 e nº 12.382/2011), sem que houvesse manifestação favorável ao adimplemento da obrigação fiscal.
Por fim, sustenta que a reiteração das condutas com intervalo inferior a três meses entre os fatos demonstra a existência de continuidade delitiva, nos moldes do art. 71, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2022 (Id. nº 65201793).
Citados (Id. nº 65386930), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. nº 65945952), arguindo, preliminarmente, a exclusão da denunciada Alessandra Celerino Bezerra, a ausência de justa causa e de dolo, além de apresentar rol de testemunhas.
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id. nº 67243978).
Em decisão de Id. nº 68099013, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, com a consequente designação da audiência.
Ato contínuo, foram juntadas certidões de antecedentes criminais dos réus (Id. nº 75189990).
A defesa requereu a produção de prova pericial contábil (Id. nº 75198846).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, sendo dispensada a oitiva de uma das testemunhas.
O Ministério Público não arrolou testemunhas.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus, com registro em mídia juntada aos autos.
A defesa reiterou pedido de perícia técnica, com a finalidade de apurar se os valores atribuídos à empresa na autuação fiscal correspondiam ao efetivamente devido, sob o argumento de desconsideração de créditos fiscais.
O pedido de prova pericial foi indeferido por decisão lançada no Id. nº 81528361.
Consideradas atendidas as diligências solicitadas pelo Parquet, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ver Id. nº 81579884), pugnou pela condenação dos réus.
A defesa não se manifestou no prazo legal, sendo determinada sua intimação pessoal para constituição de novo procurador (Id. nº 83662125).
Posteriormente, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição dos acusados (Id. nº 85609051).
Novas certidões de antecedentes criminais foram juntadas (ver Ids. nº 85687254, 85686683, 85687056 e 85705159).
Em seguida, a defesa requereu a declaração de extinção da punibilidade, alegando que a Certidão de Dívida Ativa utilizada como base para a denúncia havia sido declarada nula nos autos da execução fiscal nº 0800787-24.2019.8.15.0911 (ver Id. nº 89279162), juntando a respectiva sentença (Id. nº 89279163).
Instado, o Ministério Público requereu a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, até o trânsito em julgado da decisão proferida na mencionada execução fiscal (ver Id. nº 90245263).
Tal pleito foi acolhido, conforme decisão constante do Id. nº 98258419.
Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado do processo de execução fiscal (Id. nº 105525603), sendo juntado o acórdão que deu provimento ao recurso do Estado, reformando a sentença que declarava a nulidade da CDA e determinando a continuidade da execução (Id. nº 101441224).
Intimadas as partes, o Ministério Público requereu o levantamento da suspensão processual e do prazo prescricional, reiterando o pedido de condenação dos réus (Id. nº 110110233).
A defesa, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito com a absolvição dos acusados (Id. nº 110988355).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
DA ACUSAÇÃO Como é cediço, a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à norma legal incriminadora e que tal conduta seja contrária ao direito.
Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável (reprovável).
Sendo o crime definido como fato típico e antijurídico, necessário se faz, de início, perquirir sobre a tipicidade da conduta sob análise.
Pois bem, aos réus é imputada a prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal): LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. – Dos Crimes de Ordem Tributária “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (destaquei) Passo à análise das provas produzidas durante a instrução processual, destacando-se, a seguir, trechos dos depoimentos colhidos exclusivamente das testemunhas arroladas pela defesa, uma vez que o Ministério Público não apresentou rol testemunhal: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA declarou ser funcionária da empresa JJ Móveis, pertencente aos réus, cuja atividade consiste na comercialização de móveis e eletrodomésticos.
Informou conhecer a empresa ACB Construções, afirmando tratar-se de outro estabelecimento, vizinho à loja onde trabalha, estando ambas localizadas lado a lado.
Esclareceu que Alessandra atua exclusivamente na JJ Móveis, onde exerce as funções de vendas, recebimento e pagamento de contas, permanecendo integralmente no local.
Afirmou, ainda, que João Xavier administra ambas as empresas.
ROSÂNGELA VIEIRA DE SOUZA afirmou conhecer os réus, sendo cliente tanto da loja de material de construção quanto da loja de móveis.
Relatou que João Xavier está sempre ligado à loja de material de construção, enquanto Alessandra trabalha de forma constante na loja de móveis, sendo essa a função que sempre exerceu.
RONALDO AUGUSTO COSTA DE LIRA declarou que Alessandra trabalha exclusivamente na loja de móveis.
Afirmou conhecer João Xavier, relatando que este transita entre as duas lojas, as quais são vizinhas, tendo conhecimento de que ele atua em ambas.
JOÃO XAVIER CORREA NETO, em seu interrogatório, afirmou que os serviços contábeis das empresas eram terceirizados.
Confirmou ser o administrador das empresas, negando qualquer prática de sonegação fiscal.
Relatou que há execução fiscal em curso, a qual foi contestada por ele.
Declarou que só teve ciência dos fatos que ensejaram a presente ação penal após ter sido notificado.
Admitiu ser o administrador de fato da empresa ACB Construções, embora esta esteja formalmente registrada em nome de sua esposa, Alessandra, a qual exerce suas atividades exclusivamente na loja de móveis.
Afirmou que todas as entradas e saídas de mercadorias são devidamente registradas, com emissão de cupons fiscais.
Informou que o contador responsável pela escrituração era João César, que prestou serviços até junho de 2014, e que a partir de 2015 deixou de atuar na empresa.
Acrescentou que embora a escrituração tenha sido realizada nos livros, os dados não foram devidamente inseridos no sistema.
ALESSANDRA CELERINO BEZERRA, em seu interrogatório, declarou que todas as informações fiscais eram encaminhadas ao contador, mas que este deixou de transmiti-las corretamente aos órgãos competentes.
Afirmou ser responsável pela administração da loja de móveis, enquanto a empresa de material de construção, embora registrada em seu nome, era gerida exclusivamente por seu esposo, João Xavier, sem que este possuísse procuração para representá-la formalmente.
Disse que era ela quem assinava as transações negociais da empresa.
Mencionou que o contador João César deixou de enviar as informações relativas ao INSS dos empregados.
Afirmou que o Ministério Público ofereceu proposta de parcelamento, a qual não foi aceita por nenhum dos réus.
Por fim, reiterou que trabalha exclusivamente na loja de móveis.
Passo, agora, à análise do crime.
Nos termos da doutrina, o crime de sonegação fiscal, nos moldes do artigo 1º, da Lei n.º 8.137/90, é crime material, pois exige um resultado naturalístico (efetiva supressão ou redução do tributo); é crime próprio, pois somente pode ser cometido por contribuinte ou responsável tributário; e é de dano, pois exige a lesão ao erário.
A imputação versa sobre a prática do delito descrito no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90: “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Pena - reclusão de dois a cinco anos, e multa.” Pois bem! A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00000375/2016-82, que resultou na Certidão de Dívida Ativa nº 240000220190150, inscrita em 09/08/2019, no valor de R$ 537.445,98 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), além dos documentos fiscais colacionados ao Procedimento Investigatório Criminal n.º 002.2021.055074.
A análise desses elementos evidencia que a empresa ACB Construções, de titularidade formal da ré Alessandra, suprimiu tributo ao omitir, dolosamente, operações tributáveis de entrada e saída de mercadorias dos livros fiscais exigidos pela legislação pertinente.
No tocante à autoria delitiva, verifica-se, com base nas declarações prestadas perante o Ministério Público e nos documentos acostados aos autos, que ambos os acusados exerciam, de fato, a gestão da empresa.
Embora o CNPJ estivesse registrado em nome da ré Alessandra, restou evidenciado que seu companheiro, João Xavier, também participava ativamente da administração da sociedade empresarial, detendo conhecimento e controle sobre as práticas comerciais e fiscais adotadas.
A coautoria, portanto, é patente, diante do domínio funcional do fato exercido por ambos os réus.
No tocante à ré Alessandra Celerino Bezerra, não se pode cogitar de exclusão de responsabilidade penal.
Ainda que tenha alegado ter apenas emprestado seu nome para o funcionamento da empresa, restou suficientemente demonstrado nos autos que tinha pleno conhecimento e participava das atividades comerciais e fiscais do estabelecimento.
Assim, responde pelos atos praticados em comunhão de esforços com seu companheiro, nos termos do art. 29 do Código Penal, sobretudo porque não outorgou procuração a ele e subscrevia os documentos negociais da empresa.
Pois bem! Restou evidenciado que os réus, de forma reiterada, omitiram operações nos livros fiscais, visto que não registraram nos volumes próprios as operações de entrada e de saída de mercadorias, em diversos períodos dos anos de 2013 e 2014.
Assim, a meu ver, a conduta indica a presença do dolo direto, voltado à supressão do tributo com o intuito de obtenção de vantagem econômica ilícita, circunstância que afasta a alegação defensiva de inexistência de dolo ou de simples erro contábil.
Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), embora este Juízo tenha inicialmente decidido pela anulação do título executivo (sentença nos autos do Processo de Execução Fiscal nº. 0800787-24.2019.8.15.0911), tal entendimento foi reformado por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ver Id nº 101441224), que reconheceu a regular constituição do crédito tributário.
Assim, está atendido o requisito da definitividade do crédito tributário, indispensável à persecução penal.
Dessa forma, com base na documentação constante dos autos, especialmente o auto de infração mencionado, reconheço a materialidade dos delitos imputados aos réus.
Assim, entendo que as provas constantes nos autos demonstram que os réus exerciam a administração e o comando da pessoa jurídica, de modo que a omissão das informações fiscais decorreu de decisão deliberada, considerando seu poder de direção sobre as operações tributárias realizadas pela empresa.
Por essa razão, a ausência de registros nas escriturações fiscais implica no reconhecimento da prática dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.
Embora os réus atribuam a responsabilidade pela omissão das informações ao contador, é firme o entendimento jurisprudencial de que a simples existência de profissional encarregado pelo cumprimento das obrigações fiscais não exime o administrador da empresa de sua responsabilidade, uma vez que este mantém o controle e a decisão final acerca da supressão do tributo (TRF4, ACR 5000654-69.2014.4.04.7013, Oitava Turma, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 04/12/2018).
Por fim, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a empresa omitiu informações referentes à entrada e saída de mercadorias tributáveis, resultando no não recolhimento do ICMS, situação comprovada por meio do levantamento financeiro realizado pelos técnicos da Receita Estadual, ocasionando prejuízo aos cofres públicos superior a quinhentos mil reais.
Assim, é reconhecido que recai sobre o proprietário e administrador da empresa a responsabilidade pela supressão de tributos, quando comprovado o controle da gestão financeira e fiscal, sendo desnecessária a investigação do elemento volitivo — dolo — para configuração do delito, pois basta o dolo genérico, conforme se verifica: "APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE.
INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE 1º.
GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Estando o conjunto probatório dos autos contundente em revelar a existência do delito bem como a autoria delitiva, inviável a tese absolutória sustentada pela defesa. - Em crimes praticados contra a ordem tributária, prescindível a configuração do dolo específico, bastando, para a configuração do delito o dolo genérico.
Precedentes. - Desprovimento da Apelação. (TJPB - APC 00393524520178150011 - Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos - j. em 12/06/2018)." (destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - SONEGAÇÃO FISCAL - SAÍDA DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FIRMADO NO AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA ISOLADA - HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Não comprovando o contribuinte o correto recolhimento do ICMS, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo constituído pelo auto de infração lavrado pelo Fisco Estadual.
II - Fixada a multa isolada em coerência com o que dispõe a legislação tributária (art. 55, II, LE nº 6.763/75), indevida sua redução.
III - O arbitramento dos honorários advocatícios recursais deve se dar nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10145095291251002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 15/07/2019)." (destaquei) "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL.
Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 (vinte e seis vezes), c/c art. 71, caput, do Código Penal.
Pedido de absolvição.
Impossibilidade.
Réus na condição de administradores da pessoa jurídica.
Responsáveis diretos pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores de ordem tributária ao Estado.
Inexigência de dolo específico.
Configuração do delito a partir do momento em que não se recolhe o imposto.
Condenações mantidas.
Dosimetria.
Obediência ao critério trifásico.
Sanção privativa de liberdade ajustada à reprovação e a prevenção delituosa.
Recurso desprovido - Comprovado nos autos que os réus, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, entre os anos de 2010 a 2012, cada um em determinado período, com vontade livre, direta e consciente, suprimiram o tributo estadual ICMS, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias, através de omissões de saídas de mercadorias tributáveis em documento ou livro exigido pela lei fiscal, causando um prejuízo de R$ 128.984,48 aos cofres estaduais, configurado está o tipo previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição - In casu, deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, porquanto ficou evidenciado nos autos que os recorrentes eram os administradores da p (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00282674020168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 10-03-2020)." (destaquei) "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO.
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES A AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO GENÉRICO PRESENTE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
INVIABILIDADE.
REPRIMENDA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO INIDÔNEA.
INERENTE AO TIPO.
REDIMENSIONAMENTO.
REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO POR FIM DE SEMANA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Havendo provas robustas da materialidade e imputando ao ora apelante a autoria delitiva, diante todo o acervo probatório constante no caderno processual, não há o que se falar em absolvição.
Para a configuração do crime tributário não se faz necessário a ocorrência de dolo específico, pois o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilizarão do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos.
Os crimes contra a ordem tributária, não se coadunam com a causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa fulcrada em dificuldades financeiras.
Deve-se proceder ao redimensionamento da pena base cominada, quando o juízo a quo, na análise das circunstâncias judiciais (consequências do crime), apresenta fundamentação inidônea, não justificando a exasperação acima do patamar mínimo.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o sistema brasileiro permite ao Magistrado eleger, com certa margem de liberdade, a modalidade mais adequada ao caso em comento.
Eventual impossibilidade de pagamento da multa, diante das parcas condições financeiras, deve ser alegado em sede de execução, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena, cabendo ao juízo da execução, se for o caso, ajustar às condições pessoais do sentenciado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00085477520188150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 13-10-2020)." STJ: (…) 4.
No que tange à alegação de ausência de dolo, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp 1.225.680/PR, Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julg. em 14/08/18, DJe de 24/08/18). (…). (STJ.
AgRg no AREsp 1307413/PR, Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019)." (destaques meus) "(…) 2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469137, Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). (…). (STJ.
AgRg no AREsp 1123098/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)." Desta forma, restando comprovadas autoria e materialidade do crime contra a ordem tributária, com prejuízo ao erário, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório nos termos da denúncia.
DO CRIME CONTINUADO Nos termos da teoria objetiva-subjetiva, adotada pelos Tribunais Superiores, a caracterização do crime continuado exige o preenchimento de requisitos objetivos — que compreendem a coincidência de tempo, lugar e modus operandi — e requisitos subjetivos — que envolvem a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo existente entre as infrações praticadas.
Essa ficção legal deve ser reconhecida apenas quando demonstrado que os crimes decorreram de desdobramentos de uma mesma conduta, aproveitando-se o agente das facilidades e oportunidades surgidas da primeira prática delitiva, sem planejamento prévio.
A reiteração habitual de crimes, praticados de forma autônoma e isolada, afasta a aplicação do tratamento jurídico mais benéfico previsto para o crime continuado.
No caso, verifica-se dos autos que as condutas delituosas ocorreram nos meses de maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, bem como no período de janeiro a dezembro de 2014.
Considerando que os réus praticaram as condutas aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, impõe-se o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, com a aplicação da maior fração de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal.
O percentual de aumento da pena deve refletir o número de infrações praticadas pelo agente.
Contudo, nos casos em que os delitos se apresentam com caráter de clandestinidade, praticados reiteradamente durante longo período e sem possibilidade de quantificação precisa, não se exige a determinação exata do número de infrações para fins de exasperação da pena além da fração mínima.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
PREJUÍZO ELEVADO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INADMISSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES.
PATAMAR MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
A pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5.
Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6.
Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legislativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 1377172/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
No presente caso, restou incontroverso que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, do Código Penal, uma vez que a supressão dos recolhimentos do ICMS ocorreu em mesma espécie, mediante semelhantes circunstâncias fáticas e modo de execução, impondo-se o reconhecimento do crime continuado e a aplicação do percentual máximo de majoração da pena, equivalente a dois terços (2/3).
DISPOSITIVO EX POSITIS, diante do quadro fático e de tudo mais que dos autos consta, assim como ancorado na jurisprudência acima colacionada, em harmonia com o entendimento do Órgão do Parquet, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar os réus JOAO XAVIER CORREA NETO e ALESSANDRA CELERINO BEZERRA, nas penas do Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Nos termos do art. 59 e 68, CP, passo a dosar-lhe(s) a pena: 1.
Quanto ao acusado JOÃO XAVIER CORREA NETO: Quanto à CULPABILIDADE, para fins do art. 59 do CP, compreende o grau de intensidade de reprovação penal, medindo a desaprovação da conduta do agente, que somente será valorada negativamente se for acima dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
No caso dos autos, o sentenciado agiu com a culpabilidade inerente ao tipo penal, não havendo exasperação.
Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, estes são bons, tratando-se de réu primário.
Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu, razão pela qual deixo de valorar; Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base; As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis; As CONSEQUÊNCIAS do crime são graves, considerando o elevado prejuízo ao erário público; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Assim sendo, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do CP, conforme visto acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, não identifico a presença de agravantes e/ou atenuantes.
Na terceira e última fase, considerando a incidência do art. 71, do Código Penal (crime continuado), acrescento a referida pena, mais 2/3 (um quinto), FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DA PENA DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado será o ABERTO, devendo a reprimenda ser cumprida na Cadeia Pública local. 2.
Quanto a acusada ALESSANDRA CELERINO BEZERRA: Quanto à CULPABILIDADE, para fins do art. 59 do CP, compreende o grau de intensidade de reprovação penal, medindo a desaprovação da conduta do agente, que somente será valorada negativamente se for acima dos elementos inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem.
No caso dos autos, a sentenciada agiu com a culpabilidade inerente ao tipo penal, não havendo exasperação.
Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, estes são bons, tratando-se de réu primário.
Quanto à CONDUTA SOCIAL, moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu; Quanto à PERSONALIDADE, que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu, razão pela qual deixo de valorar; Quanto aos MOTIVOS DO CRIME, é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base; As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis; As CONSEQUÊNCIAS do crime são graves, considerando o elevado prejuízo ao erário público; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Assim sendo, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do CP, conforme visto acima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, não identifico a presença de agravantes ou atenuantes.
Na terceira e última fase, considerando a incidência do art. 71, do Código Penal (crime continuado), acrescento a referida pena, mais 2/3 (um quinto), FIXANDO A PENA DEFINITIVA PARA O ACUSADO EM 3 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DA PENA DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta aos acusados será o ABERTO, devendo a reprimenda ser cumprida na Cadeia Pública local.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos sentenciados o direito a apelar em liberdade, eis que soltos estiveram durante toda a instrução criminal, e, não antevejo, no momento, a necessidade da sua segregação preventiva.
DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição, sobretudo quando o Fisco pode propor a devida execução fiscal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Entendo que os sentenciados satisfazem as condições previstas no art. 44, do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente - destaquei. § 1º. (VETADO). § 2º.
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos – destaques de agora.
Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; (grifei) II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (grifei) V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.
Entendo que a substituição por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços gratuitos), se ajustam perfeitamente aos critérios educativos e repressivos da pena, sobretudo, porque entendemos que a pena privativa de liberdade somente deve ser aplicada em crime deste jaez, quando não for efetivamente possível aplicar uma pena alternativa.
Assim, em respeito ao art. 44, I, 45, 46 e 55 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AOS SENTENCIADOS SUPRA, EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, uma, na modalidade prevista no art. 43, IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais desta Comarca, à razão de 01 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação (ver § 3º, do art. 46, do referido Diploma Legal); a outra, de prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigente ao tempo do cumprimento da reprimenda. É claro, que deve ser informado ao(s) sentenciado(s) pelo Juízo das Execuções e por próprio(a) advogado(a), que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º, do art. 46, do Código Penal.
Recolha-se a pena pecuniária antes aplicada, até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, observando-se para tanto o disposto na legislação pertinente, especialmente, o contido no Provimento nº 002/2015, da Douta Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, como dito alhures.
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos órgãos de Estatística do Estado, bem como, ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo e cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se a competente Guia, para fins de Execução Penal, “ex vi” dos artigos 65, 105 e 106, da Lei 7.210/84.
Condeno, por fim, os sentenciados nas custas processuais, que deverão ser calculadas oportunamente.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800787-24.2019.8.15.0911
-
22/05/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:02
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CELERINO BEZERRA - CPF: *53.***.*00-68 (REU)
-
08/08/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 23:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 10:00 Vara Única de Serra Branca.
-
27/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de JOAO XAVIER CORREA NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de JOAO XAVIER CORREA NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA CELERINO BEZERRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de ROBÉRIO MAGNO LÔBO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de JOAO XAVIER CORREA NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:43
Decorrido prazo de JOAO XAVIER CORREA NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de ROBÉRIO MAGNO LÔBO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA CELERINO BEZERRA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:24
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 10:00 Vara Única de Serra Branca.
-
30/03/2023 09:58
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/10/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:42
Recebida a denúncia contra JOAO XAVIER CORREA NETO - CPF: *70.***.*50-15 (INVESTIGADO) e ALESSANDRA CELERINO BEZERRA - CPF: *53.***.*00-68 (INVESTIGADO)
-
26/10/2022 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831789-30.2025.8.15.2001
Marinez Barbosa Cartaxo
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:24
Processo nº 0802675-64.2020.8.15.0241
Gecira Rodrigues de Almeida Silva
Municipio de Monteiro
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2020 16:40
Processo nº 0802675-64.2020.8.15.0241
Gecira Rodrigues de Almeida Silva
Municipio de Monteiro
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 16:33
Processo nº 0819964-75.2025.8.15.0001
Jose Pereira
Maria da Guia Cardoso Pereira
Advogado: Rebeca Delfino Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 22:49
Processo nº 0825598-66.2025.8.15.2001
Jessica Queiroga Magliano
Richard Calisto Oliveira da Silva
Advogado: Dannielly Batista da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 21:34