TJPB - 0802971-77.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
06/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802971-77.2024.8.15.0231.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Paulo Tenório da Mota.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Embargado(s): Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, para: (i) determinar a devolução em dobro de valores descontados ilegalmente, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso; e (ii) fixar, de forma equitativa, os honorários advocatícios em R$ 500,00.
O embargante aponta omissão e contradição na decisão colegiada quanto: à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC na fixação dos honorários; ao valor considerado irrisório da verba honorária; ao montante da indenização por danos morais (R$ 1.000,00); e à ausência de referência expressa às Súmulas 43 e 54 do STJ.
Requer a majoração dos honorários para R$5.221,83, a elevação da indenização para R$10.000,00 e o reconhecimento expresso das súmulas quanto ao termo inicial dos encargos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
A alegação de não observância ao § 8º-A do art. 85 do CPC e à tabela da OAB reflete mera inconformidade com o valor arbitrado a título de honorários, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais, assim como o reconhecimento ou não de súmulas aplicáveis, insere-se no juízo de mérito e na discricionariedade judicial, não sendo passível de reapreciação por meio de embargos declaratórios. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não servem para adequar o julgado às teses da parte embargante IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
A insatisfação da parte com o valor arbitrado a título de honorários ou indenização não configura, por si, omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDclAgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13.067; TJ-SP, EDcl nº 1060611-51.2022.8.26.0576, rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 15.10.2024, 18ª Câmara de Direito Privado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Tenório da Mota em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, para condenar em dobro à devolução do valor descontado ilegalmente, assim como os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, além da condenação dos honorários advocatícios seja procedida a fixação, equitativa, dos honorários advocatícios no valor de R$500,00 (mil reais), em favor da parte apelante.
O embargante aduz que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar adequadamente pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à (i) fixação equitativa dos honorários advocatícios sem observância ao § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.365/2022, que impõe a adoção da tabela da OAB ou do percentual mínimo de 10%, o que for maior; (ii) majoração da verba honorária em valor irrisório (R$ 500,00), desproporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico em favor do autor e inferior, inclusive, ao salário mínimo vigente no Estado da Paraíba, ferindo, segundo sustenta, os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização da advocacia; e (iii) manutenção do quantum indenizatório por danos morais em R$ 1.000,00, apesar da gravidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, que incidiu sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do embargante, pessoa idosa, de baixa renda e com saúde fragilizada.
Requer, em síntese, o acolhimento dos presentes embargos para o fim de suprir as omissões e sanar a contradição apontadas, promovendo a (a) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 5.221,83, conforme tabela da OAB/Seccional Paraíba, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, e (b) elevação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, à luz da função reparatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, bem como (c) o reconhecimento expresso da aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Bradesco Companhia de Seguros, sustentando a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, afirmando que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, razão pela qual pugna pelo seu não provimento.
VOTO Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração.
Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - Desnecessidade - Artigo 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606115120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato para anular as questões nº 15 e nº 27 da prova Tipo 4 do Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017, com atribuição da pontuação das questões ao candidato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para anular questões de concurso público, diante de alegação de erro grosseiro em seu conteúdo, sem violar o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário não deve intervir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, como demonstrado nos autos, onde o gabarito oficial apresentou inconsistências que contrariam o conteúdo normativo aplicável. 4.
No caso da questão nº 27, o gabarito inicial apontava a alternativa “A” como correta, mas foi alterado após recurso, gerando insegurança jurídica; a alternativa correta segue, inequivocamente, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, indicando flagrante erro. 5.
A questão nº 15 reproduz a mesma problemática identificada em questão já anulada pela banca, confirmando a inexistência de alternativa correta, o que justifica a anulação da questão com atribuição dos pontos ao candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as questões nº 15 e nº 27 e atribuir a respectiva pontuação ao impetrante.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em casos de flagrante erro grosseiro, garantindo o respeito à legalidade e à vinculação ao edital, sem violar o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019; STF, MS 30859, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0803541-53.2019.8.15.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862548-21.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”.
Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2 -
30/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de PAULO TENORIO DA MOTA - CPF: *91.***.*55-15 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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