TJPB - 0808683-50.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808683-50.2023.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO RECORRENTE: MUNICÍPIO DO LASTRO (PROCURADOR: BEL.
EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO) RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETO (ADVOGADA: BELA.
EVA PIRES GONÇALVES, OAB/PB 8.886) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULO A SERVIÇO DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – ART. 37, § 6º, DA CF – REVELIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – PROVA DE PAGAMENTO DE CIRURGIA QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO DO AUTOR – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32077197 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32077200 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município do Lastro contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Ferreira Lima Neto que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente em via pública, atribuído à omissão na conservação do logradouro.
O Município foi revel na fase de conhecimento, sendo proferida sentença com base nos elementos disponíveis nos autos.
Contudo, ao interpor o recurso, trouxe documentação que comprova o custeio da cirurgia realizada pelo recorrido em decorrência do acidente.
Conforme exposto em sentença, nos Juizados Especiais, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos.
Ademais, conforme o art. 345, IV, do CPC, a presunção de veracidade não se aplica quando as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, como é o caso.
A documentação apresentada pelo Município se refere ao pagamento de procedimento cirúrgico, que não foi objeto da presente ação.
A indenização por danos morais não tem caráter punitivo ou de enriquecimento sem causa, devendo atender aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, em observância às circunstâncias do caso.
Diante da nova realidade fática trazida aos autos, o valor fixado na sentença a título de indenização moral, R$ 5.000,00 mostrou-se adequado ao caso concreto, estando dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, não merecendo minoração.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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