TJPB - 0802032-20.2025.8.15.0601
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 11:39
Declarada incompetência
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27/08/2025 21:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802032-20.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DIREITO DA SAÚDE, Serviços de Saúde] AUTOR: ADDISSANA YANNARA CLEMENTINO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L.C.C, menor impúbere, representado por sua genitora, Addissana Yannara Clementino da Silva, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora alega, em suma, que o menor, com poucos meses de vida, foi diagnosticado com Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 Q67.4) e necessita, com urgência, de tratamento com órtese craniana (Capacete Starband), conforme laudos médicos anexados.
Sustenta que, embora o pedido tenha sido feito administrativamente em 17/07/2025, a operadora de saúde não se manifestou, o que é interpretado como uma recusa tácita.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento prescrito.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, relatórios médicos, guia de solicitação e comprovante de filiação ao plano de saúde. É o relatório.
Decido.
I - Do contrato de plano de saúde Compulsando a documentação, observo que a parte autora, embora tenha juntado o cartão do plano de saúde do beneficiário, não anexou cópia do contrato de adesão firmado com a operadora ré.
O cartão do plano é documento hábil a comprovar a existência do vínculo contratual e a vigência do plano, mas é insuficiente para a análise da extensão da cobertura contratada. É no instrumento contratual que se encontram detalhadas as cláusulas que regem a relação, incluindo as coberturas obrigatórias e, principalmente, as eventuais cláusulas de exclusão de procedimentos, materiais ou órteses.
Nesse contexto, a ausência do contrato impede este juízo de verificar, de plano, se a recusa da operadora (ainda que tácita) é, em tese, lícita ou se configura prática abusiva à luz da Lei n. 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor.
A análise de eventual abusividade de cláusula restritiva de direito pressupõe o conhecimento da própria cláusula.
Dessa forma, a apresentação do contrato é diligência essencial e que compete à parte autora, a fim de subsidiar a análise do direito pleiteado e proporcionar maior segurança jurídica à decisão a ser proferida, especialmente em sede de tutela de urgência.
II - Do pedido de gratuidade da justiça Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, do atual CPC, assim prescreve: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 914811 SP 2016/0117155-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC).
Esse é o entendimento que vem prevalece no Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815121-07.2024.8.15.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Josefa Júlia Santiago da Silva.
Advogado: John Lenno da Silva Andrade.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Comprovação insuficiente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça integral e determinou o recolhimento reduzido das custas iniciais.
A agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando documentação financeira para comprovar a alegada hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 98, caput, do CPC/2015 e no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade de pagamento. 4.
No caso, os documentos apresentados pela agravante são antigos e insuficientes para demonstrar sua atual situação de hipossuficiência, considerando que a ação foi distribuída meses após a data dos extratos financeiros juntados. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado exigir comprovação da hipossuficiência e, na ausência de elementos probatórios adequados, indeferir a gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.264/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0815121-07.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº *00.***.*22-38 – Relª.
Matilde Chabar Maia - 3ª C.
Cível – j. 29/09/2005) - Para apreciação do pedido de gratuidade, deveria a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva incapacidade para litigar com custos no processo, situação não vivenciada nos autos. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº *00.***.*22-38 – Relª.
Matilde Chabar Maia - 3ª C.
Cível – j. 29/09/2005). (TJPB: 0801660-93.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) Registro, ainda, que o art. 98, §§ 5o e 6o, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que também dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, a genitora informou que é funcionária pública e que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Entretanto, sequer anexou um comprovante de renda.
Ainda, anexou comprovante de residência em nome de terceiros.
Posto isso, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a genitora da criança para, em 15 (quinze) dias: 1. requerer o parcelamento das custas iniciais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); 2. e/ou comprovar que faz jus à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), ainda que parcial, mediante apresentação dos seguintes documentos: a. cópia dos EXTRATOS BANCÁRIOS de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b. cópia das FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO dos últimos três meses; c. cópia das ÚLTIMAS FOLHAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ou dos COMPROVANTES DE RENDA MENSAL (contracheque, extrato de benefícios do INSS etc), dos últimos três meses; d. cópia da ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópias dos COMPROVANTES DE DESPESAS ORDINÁRIAS (faturas de energia, água, luz, internet e/ou mensalidade escolar; recibo de aluguel; nota fiscal de supermercado; financiamento de veículo ou imóvel, plano de saúde) que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira; 3. ou recolher as custas judiciais e despesas processuais integrais. 4.
No mesmo prazo, a parte autora deverá, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), emendar a exordial: f. anexando comprovante de residência em seu nome ou justificando, com prova idônea (como contrato de aluguel, certidão da Justiça Eleitoral ou de outro órgão público, prova de parentesco, em se tratando de imóvel familiar etc.), o motivo de apresentar comprovante em nome de terceiros; g. juntar cópia do contrato de seguro saúde firmado com a requerida.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a justificação, volte-me concluso.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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