TJPB - 0800839-04.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800839-04.2024.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: ROSILENE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que possui como lide uma série de descontos realizados no benefício previdenciário do(a) promovente.
Sobreveio Decisão Monocrática de id. 105939335 determinando o pagamento em dobro dos valores decontados além de indenização à titulos de danos morais no valor de R$ 1.500,00, Em sede de cumprimento de sentença, ficou verificado o integral cumprimento da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Demonstra-se dos autos que o promovido cumpriu a sentença proferida (id 110685117).
Com efeito, com a satisfação integral da obrigação é forçoso concluir que o vertente feito atingiu o seu objetivo, devendo ser julgado extinto, fazendo constar que a obrigação fora satisfeita.
Nos moldes do art. 924, II, c/c art. 925, tudo do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que deve ser declarada por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA SENTENÇA de id 22045956, fls.12 a 18, com fulcro no disposto no art. 924, II, c/c o art. 925, tudo do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BÉLEM / PB , data do protocolo eletrônico.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/01/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 14:26
Desentranhado o documento
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23/05/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*60-90 (AUTOR).
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25/03/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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