TJPB - 0824368-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0824368-72.2025.8.15.0001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE ROBERTO PORTOCARRERO RAMOS DESPACHO Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ora, certo é que essa diretiva de comprovação da hipossuficiência financeira deve ser cumprida ainda com mais afinco pelas pessoas jurídicas.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n. 481 do C.
STJ que: ""Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal (DIRPJ) ou comprovante de eventual não declaração, (B) balanços contábeis ou outros demonstrativos de receitas e lucros, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE.
Por outro lado, caso a parte não se manifeste nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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08/07/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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