TJPB - 0823768-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823768-51.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Após o necessário recolhimento das custas e diligências, cumpra-se o despacho a seguir: Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da efetivação da citação (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), cientificando-a, ainda, que, havendo o pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária que, desde já, fixo em 10% do valor do débito, será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, CPC).
Não encontrada a parte executada, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
06/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.***.***/0001-07).
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07/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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