TJPB - 0801358-96.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801358-96.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ARNALDO FREIRE DE AZEVEDO POLO PASSIVO: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito com danos morais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que percebeu alguns descontos em sua conta corrente desde 2017 até 2022, debitado em sua conta bancária, em favor do Bradesco Vida e de Previdência S/A, sem que não contratou ou autorizou o débito.
Afirma que não celebrou o contrato de seguro e que a promovida Bradesco Vida e Previdência S/A, efetivou o desconto do seguro em sua conta corrente sem sua autorização.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida restituir os valores cobrados indevidamente em dobro e o pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, impugnação da justiça gratuita e lide temerária e em massa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e que não são devidos quaisquer danos morais e materiais.
Pede ao final, o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão principal da lide diz respeito a existência ou não de relação contratual, cuja prova ocorre por instrumento documental, sendo desnecessário produção oral.
Das Preliminares Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada.
Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da matéria relativa à conduta ética e demanda predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor.
No caso em exame, limite-se a parte promovida a relacionar outras ações, envolvendo partes diferentes e causa de pedir diversas, não demonstrando o fracionamento de ações.
Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes.
Do Mérito Da Existência de Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de negócio jurídica entre as partes que permitisse os descontos na conta corrente da autora em favor da promovida Bradesco Vida e Previdência S/A, conforme extratos bancários apresentados.
Nesse contexto, importante ressaltar que o Código Civil, no art. 759 estabelece que no contrato de seguro será emitida apólice, mediante prévia proposta escrita, senão vejamos: Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
No caso analisado, observo que é ônus da parte promovida comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que cabia a parte demanda provar a validade e existência da relação contratual.
Nesse particular, a parte promovida limitou apresentou contestação, sem apresentar uma única prova da existência de um contrato válido Concluso assim, pelo reconhecimento da inexistência de contratação e da inexigibilidade das cobranças efetuadas Do ressarcimento em dobro Em consequência, constato pelo extrato bancário juntado pela parte autora, que ocorreu alguns débitos de 2017 até 2022, motivo pelo qual devem ser ressarcidos em dobro, mediante liquidação em sede do cumprimento de sentença, se mantida.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Destaco que a ação foi distribuída em 11/1024, portanto estão prescritos os todos valores cobrados relativos aos anos de 2017 e 2018, e parcialmente prescritos os valores cobrados em 2019, relativo ao período de janeiro até novembro desse ano, sendo devidos apenas a partir de dezembro de 2019.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, é mero dissabor, eis que os descontos iniciais se iniciaram no valor pequeno valor mensal de R$ 5,50, sem gerar repercussões na esfera extrapatrimonial da autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3.
Agravo interno improvido.
Não há qualquer prova nos autos de que os dois descontos efetuados tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a parte promovida relativa as cobranças dos valores objeto dessa lide.
Condeno ainda a promovida a restituir a parte autora em dobro os valores descontados indevidamente de dezembro de 2019 até o ano de 2022, cujos valores serão apurado em sede de cumprimento de sentença, devidamente corridos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir dos descontos efetuados.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, considerando que ambas as partes foram vencidas em parte, condeno as partes ao pagamento de custas, cabendo a parte autora o percentual de 30% do valor das custas e a promovida 70% do valor das custas.
Condeno, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior R$ 500,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, 28 de julho de 2025.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito -
30/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO FREIRE DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*97-05 (AUTOR).
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11/10/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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