TJPB - 0812993-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0812993-25.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO - MILITAR RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) RECORRIDO: DAVID AUGUSTO FELIPE DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES – ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012 – APLICABILIDADE RESTRITA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ANALOGIA – GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO DEVIDA AOS MILITARES DESIGNADOS PARA O MAGISTÉRIO NOS CURSOS DA CORPORAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33241507 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33241510 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33241512 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Sobre a prescrição alegada pela parte promovida, em se tratando de controvérsia acerca de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Neste sentido, é o entendimento sólido do C.
STJ no enunciado da Súmula nº 85, in verbis: SÚMULA 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Considerando-se que o pedido da exordial já se limita ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculada através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6.568/1997.
Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a gratificação de magistério militar permanece descongelada para os policiais militares, porquanto a referida norma faz referência exclusiva ao adicional por tempo de serviço.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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