TJPB - 0861632-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAILSON PEREIRA MENDES em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0861632-11.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO RAILSON PEREIRA MENDES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisoS I e II, § 4º do CPC.
Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
DO MÉRITO A parte autora propõe a presente ação, objetivando, em suma, a inclusão de todas as gratificações habituais e demais vantagens na base de cálculo do ADICIONAL DE FÉRIAS, além do pagamento retroativo das diferenças inadimplidas pelo Réu.
O Réu, por sua vez, apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Pois bem.
No que se refere aos Policiais Militares, o art. 2º da Lei Estadual nº 5.701/93 dispõe quanto a estrutura remuneratória, in verbis: Art. 2° - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais tem a seguinte constituição: I – Soldo; II – Adicionais: a) por tempo de serviço; b) de representação; c) de férias; d) de inatividade; III – Indenizações; a) diárias, b) ajuda de custo c) transporte IV – Auxílios; a) auxílio-saúde; b) auxílio-família; c) auxílio-funeral; d) auxílio-invalidez.
V – Gratificações; (...) VI – Outras Vantagens: a) alimentação; b) fardamento; c) Incorporação de Gratificação; d) Assistência a Saúde e) Conversão em pecúnia Quanto ao adicional do terço de férias especificamente o art. 15 da supracitada legislação prevê: Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço. (grifos) Com efeito, não há dúvidas de que a legislação específica determina o pagamento do adicional de férias sobre a remuneração do Policial Militar.
No entanto, devem ser deduzidas da remuneração do servidor, as verbas pagas em caráter indenizatório e não habitual, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. -- A base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz. - A análise detida das fichas financeiras apresentadas demonstra que os pagamentos do décimo terceiro salário observaram corretamente a base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual não merece reparo o posicionamento do magistrado. - Apelo desprovido. (0837975-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2021) (Grifei).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MILITAR.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSOS. - A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 15 preceitua que o terço constitucional terá como base de cálculo a remuneração do militar. – Assim, a base de cálculo do terço de férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante deve ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, bônus arma de fogo, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. - In casu, em análise detida das fichas financeiras apresentadas, vislumbra-se que o pagamento do terço de férias observou corretamente a base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual merece reparo o posicionamento do magistrado, devendo a demanda ser julgada improcedente. (0815974-66.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020). (Nossos grifos) A partir dessas premissas, é forçoso concluir que as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do 13º salário, férias e adicional de férias.
Ao compulsar as fichas financeiras apresentadas nos autos, em especial os contracheques de ID 81595094, observa-se que as verbas requeridas na petição inicial foram adimplidas regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do servidor militar, sendo incluídas todas as verbas de dessa natureza, e excluídas as verbas de natureza indenizatória, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, bolsa desempenho, verbas de natureza transitória (propter laborem).
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:45
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 18:45
Pedido conhecido em parte e improcedente
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06/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 18:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/02/2025 09:52
Outras Decisões
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24/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:19
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 21:19
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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09/11/2023 09:20
Declarada incompetência
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06/11/2023 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/11/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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