TJPB - 0800133-27.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:10
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2025 08:00
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 08:00
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800133-27.2025.8.15.0911 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E.
B.
D.
S.
B., J.
M.
D.
S.
B.REPRESENTANTE: EDILANIA DA SILVA DE LIMA RÉU: JOSÉ VALDEMIR PEREIRA BRITO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo efetuado entre as partes, quando estas são maiores (ou devidamente representadas) e capazes, e, o objeto de tal acordo é lícito, extinguindo-se, por conseguinte, o processo, com julgamento de mérito, conforme inteligência do art. 487, inc.
III, letra “b”, do CPC vigente.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por E.
B.
D.
S.
B. e JOSÉ MICAEL DA SILVA BRITO, representados por sua genitora EDILANIA DA SILVA LIMA, em face de JOSÉ VALDEMIR PEREIRA BRITO, todos qualificados.
Aduz a inicial que as partes mantiveram relacionamento entre 2015 e 2023, do qual nasceram os menores Esthefany (26/02/2016) e José Micael (09/07/2018).
Sustenta que, após a separação, o réu não contribuiu para o sustento dos filhos, apesar das reiteradas solicitações da genitora, sendo os menores seus únicos descendentes.
Ressalta a necessidade de custeio das despesas básicas, inclusive com tratamento de saúde da filha Esthefany, em remissão de leucemia, pleiteando alimentos no valor de um salário mínimo, bem como a fixação da guarda unilateral materna e regulamentação de visitas.
Foi deferida a gratuidade da justiça e arbitrados alimentos provisórios (id. nº 112684556).
As partes, em seguida, apresentaram termo de acordo quanto aos alimentos, guarda e visitas, requerendo a homologação (ID. nº 121603394).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito do direito civil, a vontade das partes deve prevalecer sempre que não haja finalidade ilícita nem vedação legal ao seu conteúdo.
No caso em apreço, o acordo firmado entre os litigantes possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, estando em conformidade com o ordenamento jurídico.
Conforme se verifica da petição constante no ID nº 121603394, as partes entabularam ajuste extrajudicial dispondo sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas, tendo requerido a sua homologação por este Juízo.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pelo deferimento do pedido, não havendo qualquer óbice à sua aceitação.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o Parecer Ministerial, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente.
Sem custas, ante o benefício da Justiça Gratuita (ID nº. 57366073).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei, caso cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/09/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:23
Homologada a Transação
-
29/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800133-27.2025.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Como requer o órgão do Parquet (ver ID nº121415854) Intime-se o autor para no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos cópia legível do Termo do Acordo de ID: 121349937, a fim de ser apreciado posteriormente.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 17:13
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DIOGENES SALES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 08:41
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 09:55
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:26
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:26
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800133-27.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pela parte autora, sob a alegação de que a representante legal dos menores, Sra.
Edilania da Silva Lima, foi submetida a parto cesariano em 15 de julho de 2025, encontrando-se atualmente em período de resguardo, conforme atestam os documentos médicos acostados aos autos sob Ids nº 116890327 e 116890328.
Diante da justificativa apresentada e da documentação que a ampara, defiro o pedido e redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2025, às 11h00min, a ser realizada de forma presencial, conforme a Resolução Nº 481/2022, do CNJ.
Outrossim, defiro habilitação do advogado ID nº 113846188.
Anotações necessárias.
Proceda a escrivania com a devida habilitação no sistema.
Intimem-se as partes, com a devida antecedência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/10/2025 11:00 Vara Única de Serra Branca.
-
29/07/2025 17:53
Deferido o pedido de
-
25/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2025 12:35
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 12:40 Vara Única de Serra Branca.
-
16/05/2025 00:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. B. D. S. B. - CPF: *19.***.*55-38 (AUTOR), EDILANIA DA SILVA DE LIMA - CPF: *28.***.*17-66 (REPRESENTANTE) e J. M. D. S. B. - CPF: *57.***.*96-01 (AUTOR).
-
14/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:20
Determinada diligência
-
10/02/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807212-34.2024.8.15.0251
Papilon Miller de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 16:27
Processo nº 0807212-34.2024.8.15.0251
Papilon Miller de Araujo
Comercial Sant'Ana Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Bruna Monteiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 12:09
Processo nº 0800580-72.2025.8.15.0601
Maria Luiz da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 11:16
Processo nº 0802082-82.2025.8.15.0201
Maria de Fatima Verissimo Cabral
Banco Bradesco
Advogado: Vital Azevedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:12
Processo nº 0867781-62.2019.8.15.2001
Carajas Material de Construcao LTDA
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Nivea Dantas da Nobrega Liotti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 08:52