TJPB - 0827834-74.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827834-74.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
O promovente requer concessão de benefício da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Com o fito de comprovar tal condição, apresentou contracheque, declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024 e outros documentos, como comprovantes de despesas.
Ocorre que, analisando a documentação apresentada, denota-se que o promovente é auditor fiscal tributário, e aufere mensalmente, salário equivalente a R$ 39.040,08, consoante contracheque acostado aos autos (Id 117447149), além de ter recebido, no ano de 2024, rendimentos superiores a quatrocentos mil reais, além de outros rendimentos, consoante declaração de imposto de renda aludida (Id 117447150).
Assim, as evidências constantes nos autos e ora analisadas são suficientes à verificação de que o autor não coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira, mas que, em verdade, possui capacidade patrimonial para pagar as custar processuais, orçadas em R$ 867,18, consoante consulta ao Sistema de Custas do TJPB.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a promovente para ciência da decisão e para que proceda o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SERGIO FORTALEZA DE AQUINO - CPF: *39.***.*52-20 (AUTOR).
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25/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0827834-74.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
O art. 292, inciso II do CPC dispõe que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. 2.
Dessa forma, considerando que o promovente não cumpriu o especificado na lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa aos preceitos legais, bem como indicar, de forma específica, na forma do art. 330, §2º do CPC, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Além disso, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. 4.
Em sendo caso, deverá no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais.
Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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