TJPB - 0803501-58.2020.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803501-58.2020.8.15.0381 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA ASSUNTO: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO RECORRENTE: PAULO FERNANDES DE LIMA FILHO (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ ÉLCIO COLAÇO CAVALCANTI DE VASCONCELOS, OAB/PB 27.732) RECORRIDO: BANCO TRIÂNGULO S/A (ADVOGADA: BELA.
ELLEN SIMEÃO ARAÚJO, OAB/PB 31.772) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE ATESTA O PAGAMENTO DA FATURA ANTERIOR NO VALOR MÍNIMO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO À RECORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos processuais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32490619 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32490620 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32490624 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença não merece reparo, tendo sido prolatada observando as questões fáticas e de direito, aplicando a decisão adequada à resolução da demanda.
Verifica-se que o autor realizou o pagamento da fatura com vencimento 10/11/2020, no valor total de R$ 4.498,77, (ID 32490388).
Todavia, consultando a fatura do cartão (ID 32490386), vê que, como exposto em sentença, o recorrente já estava em mora, eis que não realizou o pagamento/complemento do valor total da fatura vencida em outubro, no valor de R$ 0,17 centavos e outros encargos, assim como se vê que consta na fatura o pagamento de R$ 50,37, bem como o ajuste do crédito dos juros decorrentes, que somados, resultam em R$ 0,31 centavos, do mês de setembro.
Dessa maneira, foi feito o parcelamento automático conforme estabelecido pelas cláusulas contratuais, não havendo que se falar em prática ilícita atribuível à administradora do cartão de crédito, a justificar com isso a desconstituição pura e simples do negócio jurídico, muito menos impor restituição de indébito e indenização por danos morais.
Tal conduta é regida pelo art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que aduz que: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único: O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.” Pois bem, é incontroverso que o autor efetuou o pagamento parcial da fatura, não apresentando a quitação total desta.
Assim, a sentença deve ser mantida em sua totalidade, inexistindo ato ilícito ou danos materiais ou morais indenizáveis.
Nesse sentido, acrescento entendimento desta Primeira Turma Recursal Permanente da Capital em caso análogo: “RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
SERVIÇO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RECLAMAÇÃO AUTORAL POR PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA FRENTE ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR/CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
OPERAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO USUÁRIO, COM AMPARO EM NORMA CONTRATUAL E DO BACEN.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO À RECORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍVEL À RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14. § 3º, II C/C ARTIGO 20, DO CDC.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.” (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado nº 0823409-23.2022.8.15.2001.
Rel. em Substituição JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, juntado em 05/12/2022).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO FERNANDES DE LIMA FILHO - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (RECORRENTE).
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17/07/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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