TJPB - 0801555-30.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801555-30.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a sustação imediata dos efeitos do protesto lavrado em 18/07/2025, bem como a proibição de nova negativação em razão do mesmo débito e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, contudo, não restou comprovada, em juízo de cognição sumária, a ausência de notificação prévia acerca do protesto realizado.
A alegação do autor se restringe a sua própria narrativa, não havendo, até o momento, nenhum documento que demonstre de forma inequívoca a irregularidade do ato cartorário.
Ressalte-se que a Lei nº 9.492/1997 (art. 14) determina que o cartório de protesto intime o devedor em até 3 (três) dias úteis da protocolização do título, o que é prática administrativa ordinária dos tabelionatos.
Assim, na ausência de prova robusta de que tal intimação não foi realizada, não se pode, em sede liminar, presumir a irregularidade do protesto.
De igual modo, a mera alegação unilateral não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pelo cartório e pela credora, sob pena de indevida antecipação de mérito.
Portanto, ausente a demonstração de probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida de urgência, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801555-30.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando cópia da fatura que deu origem ao protesto.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801191-06.2025.8.15.0381
Andrea Maria Peregrino Meireles Mota
Municipio de Pilar
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 22:42
Processo nº 0801890-25.2015.8.15.0000
Ivan Herminio de Souza
Yuri Simpson Lobato
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0801798-10.2023.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Elianne Dias Alves
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 17:16
Processo nº 0802824-09.2025.8.15.0751
Fernandes Rodrigues Machado
Wanderson Feitosa de Oliveira
Advogado: Jaciana da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 10:26
Processo nº 0800523-92.2025.8.15.0071
Rozenilda Maria dos Santos
Jacinto Salustre da Silva
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 15:15