TJPB - 0844576-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 04:46
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844576-91.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigações] Promovente: AUTOR: ANNA BEATRIZ PANTA SOARES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho decisão liminar, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para conhecimento da petição no id. 120599663, onde a ré informou: Aguarde-se realização de audiência UNA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:49
Outras Decisões
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20/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 05:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844576-91.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigações] Promovente: AUTOR: ANNA BEATRIZ PANTA SOARES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a parte promovente, em suma, que realizou processo seletivo da ré em 2023, ingressando no curso de Medicina e, após o primeiro semestre de 2024, realizou o trancamento da matrícula, tendo cursado ao todo 03 (três) semestres no curso de medicina, na faculdade em tela.
Pretendendo retomar os estudos, contudo, não obteve êxito, em razão do lapso temporal de mais de seis meses para a realização do pedido.
Afirma que os processos seletivos da instituição são anuais, razão pela qual não havia turma aberta na qual pudesse ingressar anteriormente.
Sustenta que a negativa da ré é desarrazoada, pois desconsidera todos os pagamentos realizados no curso, assim como impede o aproveitamento das disciplinas já cursadas.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré seja impelida à reativar sua matrícula e permitir o ingresso no quarto período do curso de medicina ainda no semestre 2025.2.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
A autora realizou trancamento do curso de medicina, após o primeiro semestre de 2024, tendo cursado três períodos letivos junto à demandada, e pretende, neste momento, reativação de sua matrícula, o que foi negado pela Instituição de Ensino, considerando extrapolação de prazo e consequente perda de vínculo. É certo que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no art. 207, da Constituição Federal, a qual, no entanto, deve ser exercida em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que se concretize o direito fundamental à educação, além daqueles estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a promovente já cursou três períodos de Medicina, apresentando notas regulares e estando apta à ingressar no quarto período.
Ademais, o requerimento anexado aos autos, no id. 117392584, informa solicitação de reativação de matrícula em 26/06/2025 e a última declaração de vínculo nos autos (id 117392582) é do primeiro semestre de 2024, não sendo lapso temporal que implique em real prejuízo ao seu desenvolvimento acadêmico ou à Instituição Educacional. É irrazoável e afronta o direito constitucional de acesso à educação a posição apresentada pela ré, que se limitou a asseverar o não atendimento do prazo previsto em regulamento interno, que sequer está disponível com facilidade para consulta pública em sítio da internet.
Exigir novo exame de admissão à Universidade, sem aproveitamento das disciplinas já cursadas, quando não há lapso temporal relevante, e diante dos valores praticados em uma faculdade privada de medicina, em um contexto social e econômico como o do Estado da Paraíba, de fato podem obstar a continuidade dos estudos da requerente.
Ademais, é certo que os conhecimentos exigidos para o exame vestibular são totalmente díspares em relação àqueles vistos na universidade, demandando nova preparação, e afastando a aluna ainda mais daquilo que já cursou.
As formalidades exigidas pela Instituição de Ensino devem ser respeitas e têm razão para existir, mas não podem ser incompatíveis com as garantias constitucionais, chegando ao ponto de se tornar obstáculo ao gozo do direito à educação.
Ademais, em princípio, não se verifica qualquer prejuízo à Faculdade na reativação de matrícula, enquanto que, para a requerente, o dano é manifesto.
Suficientemente demonstrados, portanto, a plausibilidade do direito da autora, que realizou o trancamento do curso, a fim de garantir sua vaga posteriormente; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a exigência da Instituição de Ensino poderia obstar a continuidade dos estudos da parte.
Assim, também, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, havendo a contraprestação pelo serviço educacional e mantendo-se a eventual possibilidade de desligamento, acaso o pedido seja, ao final, julgado improcedente.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Instituição de Ensino demandada realize a matrícula da aluna para o quarto período do curso de Medicina, no semestre 2025.2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000.00(vinte mil reais).
INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:11
Determinada a citação de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-02 (REU) e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
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31/07/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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