TJPB - 0807552-41.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0807552-41.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA DO CARMO NUNES MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: MARIA DO CARMO NUNES MEDEIROS em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 123067131), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
09/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:42
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 18:42
Homologada a Transação
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09/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0807552-41.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Autor: MARIA DO CARMO NUNES MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
02/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 01:12
Publicado Carta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807552-41.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Autor: MARIA DO CARMO NUNES MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual ante a demonstração de insuficiência financeira da parte autora.
Deixo de aprazar audiência preliminar por ser improvável a conciliação.
Cite-se o demandado para oferecer contestação em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Havendo apresentação de contestação: 1-Intime-se o autor para impugnar em 15 dias; 2-Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 05 dias, de forma concreta e fundamentada; 3-Concluso para sentença, caso não tenha havido pedido de produção de provas.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 09:35
Determinada diligência
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06/08/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO NUNES MEDEIROS - CPF: *39.***.*21-63 (AUTOR).
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26/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO NUNES MEDEIROS (*39.***.*21-63).
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10/07/2025 07:21
Determinada diligência
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10/07/2025 07:21
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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