TJPB - 0801198-44.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:20
Nomeado perito
-
02/09/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801198-44.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO ANDRICELIO LIMA ONIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente proposta por FRANCISCO ANDRICELIO LIMA ONIAS contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos com a exordial. É o breve relato.
Decido.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A Lei nº 14.331/2022, de 04 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A.
Nesse enfoque, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Perlustrando o caderno processual, constata-se que a presente ação foi distribuída em data posterior à vigência da Lei nº 14.331/2022 e deverá, pois, ser adequada.
Infere-se que a petição inicial não contém todos os requisitos indicados no inciso I do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte promovente deve proceder com a emenda da peça atrial.
Por fim, a parte autora deve instruir o seu pedido com os documentos indicados no inciso II do art. 129-A da LBPS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, proceder com a emenda da petição inicial nos termos indicados no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado; c) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver.
Em igual prazo, sob pena de indeferimento, deve acostar os documentos indicados no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: i) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação; ii) comprovante da ocorrência de acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e iii) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento da diligência, retornem os autos conclusos para deliberação para designação de perícia ou sentença terminativa..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
06/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANDRICELIO LIMA ONIAS - CPF: *86.***.*09-52 (AUTOR).
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06/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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