TJPB - 0015768-95.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:45
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0015768-95.2014.8.15.2001 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REQUERENTE: SILVIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Arbitro honorários da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. 1) Expeçam-se RPVS para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
30/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2025 15:32
Homologado o pedido
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30/07/2025 15:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
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01/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/11/2021 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/11/2021 23:59:59.
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16/10/2021 01:11
Decorrido prazo de SILVIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:58
Juntada de Certidão
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15/09/2021 23:56
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:36
Conclusos para despacho
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28/02/2021 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2020 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 01:04
Decorrido prazo de SILVIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 12:40
Processo migrado para o PJe
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16/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2020 MIGRACAO P/PJE
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16/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2020 NF 10/20
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16/07/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 07/2020 18:27 TJEJP1F
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03/07/2020 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 01: 07/2020 PROCEDENTE EM PARTE
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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22/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
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16/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2015 P103555152001 14:00:24 SILVIA
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10/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P101477152001 12:26:11 SILVIA
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30/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2015 NF 110/1
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26/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2015 NF EXPEçA-SE
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20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 08/2015 P032210152001 18:31:48 SILVIA
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20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
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26/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 05/2015 P032210152001 12:26:49 SILVIA
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13/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 13: 05/2015 à impugnação.
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13/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2015 NF 19/15
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11/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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07/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2014 ESTADO DA PARAIBA
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30/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
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23/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 05/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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